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30 de Abril de 2024

Proposta prevê inclusão de delegados de polícia na conciliação de conflitos

há 10 anos

Representantes do Poder Judiciário e das polícias discutiram ontem (15), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, proposta que inclui os delegados na resolução dos chamados crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena prevista é de até dois anos de prisão. O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), João Ricardo Costa, participou do debate.

O Projeto de Lei nº 1.028/2011 prevê a alteração dos artigos 60, 69, 73 e 74 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A ideia é desafogar o Judiciário, permitindo que pequenos conflitos sejam solucionados antes de tornarem-se processos. Pela proposta, os delegados de polícia ficarão autorizados a fazer audiências de conciliação entre as partes. Em seguida, os casos serão encaminhados ao Ministério Público e ao Judiciário para homologação.

Apesar do consenso sobre o fato de que a proposta evita a judicialização no Brasil, a iniciativa causou polêmica entre os participantes. Enquanto representantes de delegados ressaltaram os pontos positivos como a aproximação do cidadão com o Estado e a agilidade na solução de conflitos -- entidades ligadas ao Judiciário e alguns policiais presentes mostraram preocupação quanto à eficácia do trabalho.

A estrutura da polícia para atender a essas novas demandas foi questionada, assim como a qualificação dos agentes e os ambientes onde seriam promovidas as audiências de conciliação.

O presidente da AMB considera a proposta positiva, já que contribui efetivamente para solucionar desavenças por meio do diálogo e para diminuir a sensação de impunidade. Uma das bandeiras que defendemos é exatamente a reformulação das polícias brasileiras. E isso passa pela superação da posição de órgão promotor da vingança, da busca exclusivamente de culpados, para uma instituição pacificadora, uma instituição vinculada à sociedade, e neste aspecto o projeto é muito feliz, explica. Mas o magistrado fez algumas ressalvas ao projeto. Ele reforçou a importância de que o trabalho seja gerido e supervisionado pelo Judiciário e que se pense na qualificação dos autores delegados e policiais.

Além da AMB, participaram da discussão representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, da Associação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, da Federação Nacional de Entidades Oficiais Militares Estaduais, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, da Associação Nacional dos Procuradores da República e da Federação Nacional dos Policiais Federais.

Veja aqui

vídeo com a participação do presidente da AMB, João Ricardo Costa, no debate promovido pela CCJ da Câmara

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14 Comentários

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Uma polícia que apura somente 8% dos crimes cometidos no Brasil devido à carência de recursos (humanos, materiais, financeiros etc) ainda ter a incumbência de fazer conciliação, não me parece uma boa medida.
Deveria ser melhor equipada para realizar a sua missão constitucional de polícia judiciária, cuja essência é a apuração de crimes. continuar lendo

Nada contra o delegado desenvolver a função de conciliador/mediador, mas para isto, o próprio delegado deveria passar pelo curso de formação de conciliador/mediador Judicial, ser imparcial, não atuar em casos de sua jurisdição.

O Conciliador tem que ser imparcial e passar por no minimo 40 horas de aulas teóricas e 40 horas de estágios supervisionados pelo juiz presidente do Cejusc local ou vara civil da comarca, estudar diversas matérias, tais como: Direito, Serviço Social, Psicologia, Arbitragem, Cidadania, Técnicas apropriadas de Solução de Conflitos, Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, Comunicação e Conflitos, Politicas publicas de tratamento adequado de conflitos, enfoque normativo e ético da conciliação/mediação e suas aplicações no Judiciário, O Papel do conciliador / mediador e sua relação com os envolvidos no processo de conciliação, Aspectos psicossociais do desenvolvimento humano, cidadania e politicas pública.

Hoje existe o anexo III da resolução 125/10 do CNJ, que cria o "Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, em seu art. 1.... inciso III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

No novo CPC aprovado recentemente, no artigo 149 determina que o Conciliador/Mediador é um Auxiliar de Justiça.

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas
atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o
administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

No Art. 166. Paragráfo 3o. - III. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir
soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de
constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

Diz o Art. 168.Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio
de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular
definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da
Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá
requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de
justiça ou de tribunal regional federal.

Sendo assim, em nenhuma norma vigentes é previsto autorização de profissional não habilitado para resolução de conflitos de qualquer especie. continuar lendo

O estado de espírito e o sentimento de "otoridade" de grande parte dos delegados que há por aí não autoriza ser árbitro nem de rinha de galo, imagine de composição de conflitos jurídicos. continuar lendo

Independente das formalidades exigidas para a atuação de um conciliador (cadastro, curso) eu como Delegado de Polícia em SP posso dizer que a conciliação é um dom e experiencia que se adquire no dia a dia de um plantão policial.
Aos Magistrados e coordenadores dos Núcleos de Conciliação seria mais eficaz que se fosse dado a discricionalidade motivada na escolha e na indicação legal de tais profissionais fossem eles servidores, bacharéis ou delegados.
Experiencia própria é que em meus plantões de polícia em crimes tais como ameaça, desinteligências ou direitos de vizinhança, antes do registro, com base no Art 5 do CPP analisava a procedência da "notitia criminis", notificando a parte contraria via correio para audiência preliminar das partes nas quais, presentes, em grande parte resultavam em conciliação, acordos de boa vivencia e até mesmo em acordos de indenização, formalmente assinadas pelas partes que poderiam exibir tais provas futuramente em juízo.
Porém referido trabalho exercido por vontade e conta própria não teve apoio das autoridades superiores nem do judiciário, deixando referido trabalho social de ser realizado pela falta de motivação e pela falta de apoio administrativo, pois, infelizmente, grande parte do Judiciário ou da OAB ainda vem a Carreira de Delegado de Polícia como juristas de segunda classe. continuar lendo

Acredito que tentar fazer conciliação em delegacia de polícia na conjuntura legal vigente, é, no mínimo, algo a ser investigado pelas autoridades. Não pode o delegado de polícia, ao seu bel-prazer e sem previsão legal, tentar "conciliar as partes", como se não soubesse qual a sua real função.
Não se concilia interesses das partes com uma arma de fogo na cintura; ou em um ambiente hostil, como é uma delegacia; à revelia do direito de defesa e sem a participação efetiva dos advogados dos litigantes; bem como do titular da ação penal (Ministério Público - em regra). continuar lendo

Caro leito Diego.
Acredito que Vossa Senhoria não tem o conhecimento exato de como funciona uma Delegacia. Sendo um órgão público como um juizado por exemplo; o trato com respeito e urbanidade as partes é regra a ser seguida sob pena disciplinar e, sua afirmativa demonstra pre conceito ou a ignorância pela falta do conhecimento de tais regras a serem respeitadas também numa Delegacia. Se isso não for verificado, cabe reclamação aos órgãos correcionais. Quanto ao uso de revolver, fique sabendo que o estatuto da polícia civil proíbe o uso ostensivo de armas, salvo a serviço ou em diligencias. Quando ao obstáculo legal aludido reporto-me a leitura atenta do Art. 5 parágrafo 3 do CPP ou sobre a validade probatória dos documentos públicos formulados por servidor, fora as regras do direito Administrativo principalmente quanto ao poder discricionário e ao poder de polícia nas atividade de polícia judiciária. Fora isso, aguardemos a votação do projeto de lei. continuar lendo

A verdade é que a "Conciliação na Delegacia" já acontece de fato a muito tempo, pelo menos na em que trabalho como investigador e em várias outras que conheço. Se toda "queixa" que chegasse à delegacia fosse enviada ao judiciário, o caos certamente estaria maior. Assim, a formalização dessa prática se mostra bem interessante e merece ser discutida. continuar lendo