Provisória deve ser contada na progressão de regime
A recente alteração introduzida pela Lei 12.736/2012, incluiu o parágrafo 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, cuja redação é a seguinte:
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A partir dessa inovação legislativa, cumpre ao juiz, portanto, ao preferir a sentença penal condenatória, abater, da pena imposta ao réu, o tempo no qual ele permaneceu preso cautelarmente, em caráter provisório, para fins processuais.
Trata-se, pois, do instituto da detração penal, previsto no artigo 42 do Código Penal, verbis:
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
A inovação legislativa é anunciada em um pacote elaborado pelo Ministério da Justiça, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, a fim de agilizar a execução penal.
Nisto consiste sua novidade. Antes, a competência exclusiva para aplicação da detração penal era do Juízo da Execução, segundo o artigo 66, inciso III, aliena c da Lei 7.210/1984 (LEP). Ou seja: o réu era condenado e somente depois, em face de execução penal, caberia ao juiz descontar, de sua pena, o período no qual ficou preso antes de proferida a sentença penal condenatória.
A partir do novo dispositivo, cumpre ao próprio juiz da condenação, no momento em que dosar a pena, já abater esse período de prisão processual. É dizer: há uma antecipação de um juízo de valor cuja formulação, antes, era exclusiva da execução penal e que, agora, é elaborada pelo juízo de mérito. Com isso, argumentam os idealizadores da legislação novel ao justificarem o projeto de lei, a prestação jurisdicional se torna mais célere, evitando sofrimento desnecessário e injusto à pessoa presa [...] além do judicia...
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