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4 de Maio de 2024
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    Publicada Lei Complementar 147, que coloca advogados no Simples Nacional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O Diário Oficial da União publicou, na manhã desta sexta-feira (8/8), a Lei Complementar 147, que inclui os prestadores de serviços de natureza intelectual no regime de tributação do Simples Nacional. A nova lei altera a Lei Complementar 123/2006, que regrava o sistema, e as Leis 5.889/1973 (trabalho rural); 11.101/2005 (Lei de Falencias); 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais); 11.598/2007 (Redesim e registro simplificado de empresas); 8.934/1994 (registro público de empresas); 10.406/2002 (Código Civil); e 8.666/1993 (Lei de Licitações).

    Para os advogados, a principal boa notícia é a revogação do inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar 123. O dispositivo vedava o recolhimento simplificado por sociedades empresariais que prestassem serviços decorrentes de "atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não".

    A presidente Dilma Rousseff vetou quatro dispositivos do Projeto de Lei Complementar 60/2014 (221/12 na Câmara dos Deputados). Um deles foi a simplificação de procedimentos no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que arrecada e distribui valores referentes a direitos autorais. Para a Presidência da República, o Ecad é uma entidade privada e instituir regras para seu funcionamento extrapolaria os limites constitucionais da União. Outro foi a definição de facilidades em programas para a saúde do trabalhador no Ministério do Trabalho. A Presidência alertou que a forma como texto foi redigido poderia dar a entender que o Ministério teria a obrigação de custear os programas, que são de responsabilidade do empregador.

    Dando ouvidos ao Ministério da Fazenda, a Presidência também vetou artigo que permitiria às optantes pelo Simples captar recursos em bolsas de valores, bem como de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades por ações, em conta de participação e em comandita por ações, além de fundos de investimento. A Fazenda afirmou que “a autorização de captação de recursos no mercado de capitais tornaria sem efeito a vedação de participação de outra pessoa jurídica, sobretudo sociedades por ações, em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, permitindo arranjos que infringiriam essa limitação”.

    Por último, as mudanças relativas a trabalhadores rurais segurados especiais da Previdência Social foram rejeitadas porque a Medida Provisória 619, convertida na Lei 12.873/2013, já teria tratado do tema, segundo o Executivo.

    Advocacia incluída
    O Simples Nacional, ou "Supersimples", é um sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz a carga tributária.

    Segundo projeções da OAB, com a inclusão das sociedades de advogados no Supersimples, o número de escritórios no país deve aumentar dos atuais 20 mil para 126 mil em até cinco anos.

    No regime simplificado, as bancas com faturamento até R$ 3,6 milhões poderão pagar alíquota única de 4,5% a 16,85% de tributos. De acordo com o jornal Valor Econômico, atualmente, pelo regime de lucro presumido, as sociedades de advogados têm carga tributária de, no mínimo, 11,33%. Já os advogados autônomos ficam sujeitos a alíquotas de Imposto de Renda que chegam a 27,5% sobre os rendimentos, feitas as deduções.

    Leia a lei:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014

    Mensagem de veto

    Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1o .........................................................................

    ..............................................................................................

    IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IVdo parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.

    ..............................................................................................

    § 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

    § 4o Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3o, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.

    § 5o Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.

    § 6o A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 7o A inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.” (NR)

    “Art. 2o ..........................................................................

    ..............................................................................................

    III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

    ..............................................................................................

    § 8o Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.

    § 9o O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:

    I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o deste artigo; e

    II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.

    § 10. O recolhimento de que trata o inciso II do § 9o deste artigo poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.

    § 11. A entrega da declaração de que trata o inciso Ido § 9o substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

    § 12. Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9o deste artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

    § 13. O documento de que trata o inciso Ido § 9o tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.” (NR)

    “Art. 3o .........................................................................

    ..............................................................................................

    § 4o ...............................................................................

    ..............................................................................................

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

    ..............................................................................................

    § 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Produção de efeito)

    § 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

    § 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.” (NR)

    “Art. 3o-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008.

    Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar.”

    “Art. 3o-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.”

    “Art. 4o ..........................................................................

    § 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:

    ..............................................................................................

    II - (Revogado).

    ..............................................................................................

    § 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

    § 3o-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

    § 4o No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3o deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:

    I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públic...

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