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16 de Junho de 2024
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    Publicadas as 17 novas Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

    O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publicou, nas edições de 10, 11 e 14 de janeiro, as 17 novas Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região (SEEx). Os textos foram aprovados em sessão extraordinária do órgão, em 18 de dezembro.

    As novas OJs uniformizam entendimentos do Tribunal em diversos temas da execução trabalhista, relacionados a contribuições previdenciárias, horas extras, penhora de bem de família, imposto de renda, Requisições de Pequeno Valor (RPVs), protesto extrajudicial da sentença, redirecionamento da execução contra o sócio, honorários assistenciais, dentre outros.

    Agora, a seção especializada no julgamento de agravos de petição (recursos de processos de execução) conta com 32 Orientações Jurisprudenciais. As primeiras 15 foram editadas em junho passado.

    Além dos 17 novos textos, também foi publicada uma alteração na redação da OJ nº 14, sobre retenção de imposto de renda.

    Confira as 17 novas Orientações Jurisprudenciais da SEEx e a alteração da OJ nº 14:

    OJ Nº 16: PROTESTO DA SENTENÇA. CABIMENTO. O Juiz pode, de ofício, proceder ao protesto extrajudicial da sentença, nos termos da Lei 9.492, de 10.09.1997, mediante expedição de certidão ao cartório competente, independentemente do registro da executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, bem como do recolhimento de emolumentos quando o interessado for beneficiário da justiça gratuita.

    Julgados Precedentes

    Processo: 1027000-61.2006.5.04.0211 AP

    Relator: Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 22-05-2012

    Publicado DEJT em 29-05-2012

    Processo: 0120600-64.2005.5.04.0252 AP

    Relator: Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 05-06-2012

    Publicado DEJT em 12-06-2012

    Processo: 0115800-02.2003.5.04.0013 AP

    Relator: Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno

    Julgamento unânime em 17-07-2012

    Publicado DEJT em 23-07-2012

    OJ Nº 17: AGRAVO DE PETIÇAO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇAO DE VALORES. NAO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de petição do devedor quando este, pretendendo discutir a conta de liquidação, não delimita os valores objeto de sua impugnação, na forma exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT, de modo a permitir a execução imediata dos valores incontroversos.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0068400-15.2007.5.04.0251 AP

    Relator: Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

    Julgamento unânime em 22-05-2012

    Publicado DEJT em 29-05-2012

    Processo: 0047800-79.2005.5.04.0012 AP

    Relator: Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias

    Julgamento unânime em 03-07-2012

    Publicado DEJT em 09-07-2012

    Processo: 0106400-94.2003.5.04.0002 AP

    Relator: Desª. Rejane Souza Pedra

    Julgamento unânime em 17-07-2012

    Publicado DEJT em 23-07-2012

    OJ Nº 18. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A base de cálculo dos honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da condenação devido ao exequente, conforme Súmula 37 deste Tribunal, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0007200-45.2009.5.04.0733 AP

    Relator: Desª. Beatriz Renck

    Julgamento unânime em 17-04-2012

    Publicado DEJT em 24-04-2012

    Processo: 0094900-10.2006.5.04.0751 AP

    Relator: Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 07-08-2012

    Publicado DEJT em 13-08-2012

    Processo: 0054800-96.2008.5.04.0733 AP

    Relatora Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno

    Julgamento unânime em 14-08-2012

    Publicado DEJT em 20-08-2012

    Processo: 0099300-67.2006.5.04.0751 AP

    Relator: Des. João Pedro Silvestrin

    Julgamento unânime em 28-08-2012

    Publicado DEJT em 03-09-2012

    OJ Nº 19: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Homologado acordo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, as contribuições previdenciárias devem ser calculadas com base no valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0088000-56.2006.5.04.0251 AP

    Redator: Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias

    Julgamento por maioria em 08-05-2012

    Publicado DEJT em 15-05-2012

    Processo: 0026700-59.2007.5.04.0251 AP

    Relator: Des. Wilson Carvalho Dias

    Julgamento por maioria em 03-07-2012

    Publicado DEJT em 09-07-2012

    Processo: 0046400-05.1998.5.04.0811 AP

    Relator: Des. João Pedro Silvestrin

    Julgamento unânime em 03-07-2012

    Publicado DEJT em 09-07-2012

    Processo: 0102200-79.2006.5.04.0021 AP

    Relator: Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

    Julgamento unânime em 07-08-2012

    Publicado DEJT em 17-08-2012

    Processo: 0111900-68.2006.5.04.0251 AP

    Relator: Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno

    Julgamento por maioria em 14-08-2012

    Publicado DEJT em 20-08-2012

    OJ Nº 20: HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Os reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados abrangem também os feriados, salvo comando contrário do título executivo.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0117200-97.2005.5.04.0751 AP

    Relatora Desª. Beatriz Renck

    Julgamento por maioria em 19-06-2012

    Publicado DEJT em 25-06-2012

    Processo: 0000711-34.2012.5.04.0006 AP

    Relator Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

    Julgamento unânime em 28-08-2012

    Publicado DEJT em 03-09-2012

    Processo: 0229600-59.2007.5.04.0662 AP

    Relator Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 28-08-2012

    Publicado DEJT em 03-09-2012

    OJ Nº 21: PARCELA INTEGRANTE DA CONDENAÇAO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA POR DECISAO JUDICAL. Não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, a definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho e eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, ainda que em processo diverso, desde que não configurada duplicidade de pagamento.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0061200-04.1999.5.04.0811 AP

    Relatora Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink

    Julgamento unânime em 19-06-2012

    Publicado DEJT em 25-06-2012

    Processo: 0163200-19.1998.5.04.0811 AP

    Relatora Desª. Beatriz Renck

    Julgamento unânime em 14-08-2012

    Publicado DEJT em 21-08-2012

    Processo: 0060400-67.1998.5.04.0016 AP

    Relator Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 28-08-2012

    Publicado DEJT em 03-09-2012

    OJ Nº 22: EMPRESA PIRELLI PNEUS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de periculosidade devido pela empresa Pirelli Pneus é o salário básico do empregado, sem inclusão da parcela denominada horas complementares.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0000176-80.2010.5.04.0231 AP

    Relator: Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink

    Julgamento unânime em 08-05-2012

    Publicado DEJT em 15-05-2012

    Processo: 0164100-75.2007.5.04.0232 AP

    Relator: Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento por maioria em 14-08-2012

    Publicado DEJT em 20-08-2012

    Processo: 0045500-98.2007.5.04.0231 AP

    Relator: Des. George Achutti

    Julgamento unânime em 28-08-2012

    Publicado DEJT em 03-09-2012

    OJ Nº 23. ATUALIZAÇAO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO FACDT. Para que ocorra a atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da parcela, em conformidade com a Súmula 21 deste Tribunal, deve ser aplicado o FACDT do dia do vencimento.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0057000-42.1998.5.04.0017 AP

    Relator: Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 22-05-2012

    Publicado DEJT em 29-05-2012

    Processo: 0000071-02.2010.5.04.0006 AP

    Relator: Des. João Pedro Silvestrin

    Julgamento unânime em 03-07-2012

    Publicado DEJT em 09-07-2012

    Processo: 0274600-82.1991.5.04.0811 AP

    Relator: Des. Wilson Carvalho Dias

    Julgamento unânime em 03-07-2012

    Publicado DEJT em 09-07-2012

    OJ Nº 24: JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE AS DATAS DO DEPÓSITO E DA LIBERAÇAO DO CRÉDITO. O devedor responde pelos juros de mora e pela correção monetária entre a data do depósito e a da liberação do crédito, exceto quando o depósito ocorrer com a finalidade expressa de extinguir a obrigação e o atraso na liberação não puder ser imputado ao devedor.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0042500-22.2004.5.04.0029 AP

    Relator: Des. Maria da Graça Ribeiro Centeno

    Julgamento unânime em 17-04-2012

    Publicado DEJT em 24-04-2012

    Processo: 0096000-03.2003.5.04.0008 AP

    Relator: Des. Wilson Carvalho Dias

    Julgamento unânime em 05-06-2012

    Publicado DEJT em 12-06-2012

    Processo: 0180400-34.2003.5.04.0271 AP

    Relator: Des. Wilson Carvalho Dias

    Julgamento unânime em 05-06-2012

    Publicado DEJT em 12-06-2012

    Processo: 0090700-48.2008.5.04.0020 AP

    Relator: Desª. Rejane Souza Pedra

    Julgamento unânime em 25-09-2012

    Publicado DEJT em 01-10-2012

    OJ Nº 25: IMPENHORABILIDADE. ART. 649, V, DO CPC. A impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC é restrita aos bens necessários ou úteis ao exercício de profissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0000542-21.2010.5.04.0102 AP

    Relator: Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

    Julgamento unânime em 22-05-2012

    Publicado DEJT em 29-05-2012

    Processo: 0000320-62.2011.5.04.0411 AP

    Relator: Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

    Julgamento unânime em 03-07-2012

    Publicado DEJT em 09-07-2012

    Processo: 0000153-77.2010.5.04.0541 AP

    Relator: Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 28-08-2012

    Publicado DEJT em 03-09-2012

    OJ Nº 26: IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ARGUIÇAO. A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida em qualquer momento, inclusive por simples petição, ressalvada a coisa julgada.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0023700-47.2007.5.04.0511 AP

    Relator: Des. Luiz Alberto de Vargas

    Julgamento unânime em 17-04-2012

    Publicado DEJT em 24-04-2012

    Processo: 0167300-97.1990.5.04.0002 AP

    Relator: Des. João Pedro Silvestrin

    Julgamento unânime em 22-05-2012

    Publicado DEJT em 29-05-2012

    Processo: 0001053-76.2011.5.04.0007 AP

    Relator: Desª. Beatriz Renck

    Julgamento unânime em 03-07-2012

    Publicado DEJT em 09-07-2012

    Processo: 0000133-38.2012.5.04.0017 AP

    Relator: Des. João Ghileni Filho

    Julgamento unânime em 17-07-2012

    Publicado DEJT em 23-07-2012

    OJ Nº 27: EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇAO DO BEM. Não configura excesso de penhora a avaliação do bem em valor superior ao débito quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0048500-85.2008.5.04.0841 AP

    Relatora: Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink

    Julgamento unânime em 19-06-2012

    Publicado DEJT em 25-06-2012

    Processo: 0000380-29.2010.5.04.0004 AP

    Relator Des. João Pedro Silvestrin

    Julgamento unânime em 19-06-2012

    Publicado DEJT em 25-06-2012

    Processo: 0113500-19.2009.5.04.0252 AP

    Relatora: Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink

    Julgamento unânime em 28-08-2012

    Publicado DEJT em 03-09-2012

    Processo: 0139100-38.2008.5.04.0006 AP

    Relatora Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno

    Julgamento unânime em 17-07-2012

    Publicado DEJT em 23-07-2012

    OJ Nº 28: REQUISIÇAO DE PEQUENO VALOR. FAZENDA MUNICIPAL. A lei municipal pode estabelecer limite para a requisição de pequeno valor inferior ao previsto subsidiariamente na Constituição da República (art. 87, II, e 97, parágrafo 2º, II, do ADCT), respeitado, a partir da vigência da EC 62/2009, o mínimo equivalente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (CF, art. 100, § 4º).

    Julgados Precedentes

    Processo: 0055400-68.2009.5.04.0641 AP

    Relatora: Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink

    Julgamento por maioria em 19-06-2012

    Publicado DEJT em 25-06-2012

    Processo: 0051700-32.2009.5.04.0141 AP

    Relator: Des. Luiz Alberto de Vargas

    Julgamento por maioria em 19-06-2012

    Publicado DEJT em 25-06-2012

    Processo: 0000152-95.2010.5.04.0831 AP

    Relator designado: Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento por maioria em 14-08-2012

    Publicado DEJT em 20-08-2012

    OJ Nº 29: REQUISIÇAO DE PEQUENO VALOR. LIMITE. O valor máximo que delimita a requisição de pequeno valor corresponde ao crédito líquido do exequente, sem a inclusão dos valores devidos a terceiros e das despesas processuais.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0088800-72.2005.5.04.0331 AP

    Relator: Desª. Vania Mattos

    Julgamento unânime em 17-04-2012

    Publicado DEJT em 24-04-2012

    Processo: 0026700-50.2009.5.04.0102 AP

    Relator: Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias

    Julgamento unânime em 08-05-2012

    Publicado DEJT em 15-05-2012

    Processo: 0056700-61.2008.5.04.0104 AP

    Relator: Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 14-08-2012

    Publicado DEJT em 20-08-2012

    OJ Nº 30: FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. Os honorários periciais, assistenciais e advocatícios submetem-se ao mesmo procedimento de pagamento do crédito principal pela Fazenda Pública, sob pena de fracionamento da execução.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0010221-32.2011.5.04.0871 AP

    Relator Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 17-07-2012

    Publicado DEJT em 23-07-2012

    Processo: 0010162-44.2011.5.04.0871 AP

    Relatora Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink

    Julgamento unânime em 07-08-2012

    Publicado DEJT em 13-08-2012

    Processo: 0010223-02.2011.5.04.0871 AP

    Relatora Desª. Rejane Souza Pedra

    Julgamento unânime em 28-08-2012

    Publicado DEJT em 03-09-2012

    OJ Nº 31: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇAO CONTRA SÓCIO-CONTROLADOR, ADMINISTRADOR OU GESTOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. É viável o redirecionamento da execução contra sócios-controladores, administradores ou gestores de sociedade anônima quando caracterizado abuso de poder, gestão temerária ou encerramento irregular das atividades empresariais.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0195400-07.1986.5.04.0001 AP

    Relator Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 05-06-2012

    Publicado DEJT em 12-06-2012

    Processo: 0017700-83.1996.5.04.0004 AP

    Relatora Desª. Beatriz Renck

    Julgamento unânime em 03-07-2012

    Publicado DEJT em 09-07-2012

    Processo: 0126200-33.1993.5.04.0302 AP

    Relator Des. João Pedro Silvestrin

    Julgamento unânime em 14-08-2012

    Publicado DEJT em 20-08-2012

    OJ Nº 32: IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇAO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A incidência de imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria segue os critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação da Lei 12.350/2010.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0047000-13.2008.5.04.0702 AP

    Relator Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias

    Julgamento unânime em 19-06-2012

    Publicado DEJT em 25-06-2012

    Processo: 0000500-22.2008.5.04.0011 AP

    Relator Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 17-07-2012

    Publicado DEJT em 23-07-2012

    Processo: 0045000-47.2008.5.04.0732 AP

    Relator Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 17-07-2012

    Publicado DEJT em 23-07-2012

    OJ Nº 14 (IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento.), que passa a ter a seguinte redação: IMPOSTO DE RENDA. RETENÇAO. LEGISLAÇAO APLICÁVEL. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo.

    Julgados Precedentes

    Processo: 0000512-71.2010.5.04.0009 AP

    Relator: Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink

    Julgamento unânime em 03-07-2012

    Publicado DEJT em 09-07-2012

    Processo: 0010400-20.1999.5.04.0601 AP

    Relatora designada: Desª. Beatriz Renck

    Julgamento por maioria em 14-08-2012

    Publicado DEJT em 21-08-2012

    Processo: 0055500-04.1999.5.04.0017 AP

    Relator: Des. João Pedro Silvestrin

    Julgamento unânime em 28-08-2012

    Publicado DEJT em 03-09-2012

    Processo: 0229600-59.2007.5.04.0662 AP

    Relator: Des. João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 28-08-2012

    Publicado DEJT em 03-09-2012

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