Publicado decreto que disciplina o uso de algemas
Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal
DECRETO Nº- 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,
D E C R E T A:
Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante
II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativa de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presa em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
2 Comentários
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Uso de algemas. Como ex-PM, condeno parcialmente o excesso do uso desse mecanismo dos policiais em geral (Estadual e ou Federal). Casos de presos já condenados, estando eles sendo conduzidos fora das prisões e sob a responsabilidade direta dos policiais, TUDO BEM, porém, em casos como ex. a dos políticos corruptos, atualmente sendo conduzidos coercitivamente ou não, acho um EXAGERO, mesmo sendo eu um ferrenho combatente desses vagabundos ladrões do erário público. Isso, tanto para os detentos masculinos quanto femininos. Cito os já condenados, porque conheço inúmeros casos, de minha época de PM, onde o MM ordenava a retirada das algemas,durante as audiências, e o condenado aproveitando-se dessa "abertura", evadia-se; isso quando não tomava a arma do PM. Necessitava-se realmente de algo para minimizar esse problema, as vezes humilhante para muitos. continuar lendo
Concordo, meu caro. Ocorre que há um problema a ser enfrentado devido uma previsão no decreto, o qual veda o uso de algemas durante a recuperação pós parto da presa. Fator esse que dependendo da periculosidade da pessoa, mesmo assim deverá ficar sem algemas no hospital. Por isso escrevi um artigo o qual explora essa situação e demonstra um possível erro do legislador em não permitir tais exceções. Segue o link:
http://allanupis.jusbrasil.com.br/artigos/388317424/os-fatores-psicologicoseextrinsecos-do-decreton8858-que-disciplinaouso-de-algemas continuar lendo