Quando mais benéfica, convenção deve prevalecer sobre acordo coletivo
A Teleperformance CRM S.A. não conseguiu prover, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), recurso no qual sustentava que o acordo coletivo deve prevalecer sobre a convenção coletiva. A empresa queria não ter que pagar valor referente à não concessão de intervalo do digitador - descanso de 10 minutos a cada 50 minutos – a um ex-empregado que fez o pedido com base em previsão de convenção coletiva.
Ao examinar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por maioria de votos, manteve decisão da Segunda Turma, entendendo que para solucionar a controvérsia relativa à coexistência de acordo e convenção coletiva de trabalho deve ser aplicado o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). Esse dispositivo prevê que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho.
Os acordos coletivos são realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. Já a convenção coletiva ocorre entre o sindicato de trabalhadores e o de empregadores. No caso em questão, um agente de atendimento de vendas comissionadas pediu o deferimento da aplicação de uma cláusula de convenção coletiva que previa a concessão de intervalo do digitador.
O caso tratava de cláusula de convenções coletivas de trabalho, firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Sinttel) e pelo Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Similares do Estado de Goiás (Sindinformática), vigentes no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.
Ao julgar a reclamação do agente de atendimento, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) deferiu-lhe o pedido, considerando que as vantagens previstas nas convenções coletivas deveriam ser asseguradas ao trabalhador, em vista do disposto no artigo 620 da CLT. A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou a sentença, excluindo essa condenação.
Pelo entendimento do Regional, deveria ser privilegiado o acordo coletivo, por ser norma mais específica, em razão de ser firmado entre sindicato e empresa. Dessa forma, julgou que sobre a relação existente entre as partes deveria incidir somente o acordo coletivo, em sua totalidade. Como no acordo inexistia previsão da concessão do intervalo requerido, o TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização pela não concessão do intervalo.
O trabalhador recorreu ao TST e a Segunda Turma, então, determinou o retorno dos autos ao TRT de Goiás, para que examinasse o caso sob o enfoque do artigo 620 da CLT, com a aplicação da norma mais favorável. Por meio de embargos, a empresa apelou à SDI-1, sustentando que o teor do artigo 620 não foi absorvido pela Constituição da República.
SDI-1
O recurso da empregadora foi conhecido pela SDI-1, por haver decisão da Oitava Turma com entendimento de que, "por serem mais específicos, porquanto firmados em consonância com a realidade da empresa que os celebrou, os acordos coletivos presumem-se mais benéficos, devendo prevalecer sobre as convenções coletivas de trabalho".
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, esclareceu que o artigo 620 da CLT não foi revogado por outra lei nem foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, estando, portanto, em vigor. Além disso, salientou que não há como referendar a tese de que o artigo 620 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, em razão de incompatibilidade com o artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI.
Segundo o relator, "é inconteste que a aplicação das normas no direito do trabalho continua regida pelo princípio constitucional da norma mais benéfica ao empregado, consagrada no caput do artigo 7º da Constituição". Assim, o artigo 620 da CLT em nada conflita com a Constituição. "Ao contrário, converge com a regra estabelecida pelo legislador constituinte", explicou o relator.
"Não há hierarquia entre acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho", ressaltou o ministro, que concluiu, então, que "diante do princípio da norma mais benéfica, não se pode privilegiar os acordos coletivos frente às convenções, ainda que sob o argumento da regra hermenêutica da especialidade".
Com isso, foi mantida decisão da Segunda Turma, que determinara o retorno do processo ao TRT de Goiás, para que examinasse o caso sob o enfoque do artigo 620 da CLT.
O tema gerou debates na SDI-1, que, após a divergência dos ministros Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira, decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos. Assim, a Seção Especializada referendou a decisão da Segunda Turma, que determinou ao TRT de Goiás que decidisse o caso com base no artigo 620 da CLT.
O caso
O agente de atendimento de vendas comissionadas, que executava serviços de digitação e de atendimento de clientes, com a utilização de fones de ouvido, cumpria a jornada de 6 horas diárias, e 36 horas semanais. Ele pleiteou o pagamento correspondente ao intervalo de digitador de 10 minutos para descanso a cada 50 minutos, que nunca lhe foi concedido pelo empregador, mas estava previsto em convenção coletiva de trabalho.
(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR - 201000-66.2007.5.18.0006
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
2 Comentários
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o que significa coexistência de acordo coletiva e de convenção coletiva? continuar lendo