Quando o acusado é VIP, o recebimento da denúncia é motivado
A proposta
Começaremos a apresentar ao leitor nas próximas colunas uma reflexão sobre a diferença de tratamento entre acusados VIPs e o resto da população. As perplexidades decorrentes, quem sabe, podem gerar certo tipo de angústia pelo tratamento desigual. Alguns podem se escorar em precedentes (sic) e se recusar a pensar. É sempre um caminho. E o fazemos com o maior respeito à diferença. Só pedimos que o sujeito assuma seu lugar de impudor constitucional diante de tamanho tratamento desigual.
O recebimento da denúncia
A sentença é a principal decisão do processo penal. Nela se reconhece ou não a responsabilidade, bem assim aplica-se a pena. Deve ser motivada e representar o trajeto lógico e racional, embora fatores externos possam se fazer presentes, como ponderamos em outros locais.[1] A Constituição da República impõem que as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas (CF, artigo 93, inciso IX).
Além da sentença, a decisão que recebe a denúncia é a mais importante. Com toda a problemática que possa apresentar, pelo menos reconhece as condições da ação (já criticamos em nossos livros a apropriação da Teoria Geral do Processo, para onde remetemos o leitor) e a existência de justa causa (elementos mínimos de autoria e materialidade). Por ela, então, o Estado-Juiz diz que há possibilidade da persecução penal. E isso não é pouco diante de toda a estigmatização decorrente do fato de se ocupar o lugar de acusado. Ausente qualquer pressuposto, condição ou justa causa, deve ser rejeitada (CPP, artigo 395). Para que o acusado submetido ao processo penal possa entender as razões da instauração da ação penal o Estado precisa dizer os fundamentos. O acusado ou seu advogado não podem adivinhar a motivação que, em qualquer democracia, não pode ser implícita. Há de existir transparência e fundamentação. A luta tem sido inglória, reconhecemos.
Recebo a denúncia. Cite-se, os não VIPs
De há muito o Supremo Tribunal Federal aponta que a decisão de recebimento da denúncia é “mero despacho”, ou seja, que o provimento jurisdicional restringe-se a dar o impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, descaberia fundamentação. Tanto assim que o art. 581, I, do CPP, nem sequer aceita Recurso em Sentido Estrito do recebimento da ação penal. Reserva esse recurso somente aos casos de rejeição. Pensar assim, informado pela lógica inquisitória e autoritária do CPP de 1941, era possível até o movimento de constitucionalização do processo penal. No pós-88 a questão deveria ser mais complexa. Mas não é. Citando precedentes (sic) anteriores à Constituição, simples assim, continuou-se a receber denúncias por carimbos e com um silêncio lancinante sobre as razões justificadoras. No campo do recebimento da denúncia uma nova ordem constitucional não fez muito efeito.
E, sem pudores, afirmam: "O despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de 'decisão', como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação (artigo 394 do CPP); a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art. 516 do CPP), aliás, único caso em que cabe recurso (artigo 581, I, do CPP)." (HC 72.286, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 28/11/1995, 2ª Turma, DJde 16/2/1996.) No mesmo sentido: HC 101.971, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 21/6/2011, 1ª Turma, DJE de 5/9/2011; ...
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