Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges
A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.
Supressão de requisito
O juízo de primeiro grau, por entender que a EC 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio.
“O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também”, disse a ministra.
Liberdade de escolha
Isabel Gallotti também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.
“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora.
Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal.
A ministra acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
7 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Isso é novidade que pode pegar muita gente de surpresa em concursos públicos - a grande maioria dos autores de direito de família apontavam no sentido contrário. continuar lendo
Muito bom. Ja a varios anos que juizes de família mandava emendar a peticao em relaçao a causa pedir. O fato e que em muitos casos a partilha se mostra injusta nao havendo intendimento quanto a partilha. Mas a separaçao e inivitavel. No caso em tela. A separaçao poe fim as obrigaçoes do casamento e possibilita resolver as pedencias patrimoniais depois. Ficando o patrimonio em condomínio. Podendo quando houver consenso disolver na açao de conversao em divórcio. Muito boa . continuar lendo
Ótimo entendimento, segundo estatísticas cerca de 20% dos casais retornam o relacionamento e isso implicaria em um novo contrato, desta forma, em havendo interesse na reconciliação dentro do prazo legal da separação, basta averbação. continuar lendo
Qual é o prazo legal da separação para que as as partes dispõe para a reconciliação? continuar lendo
Fundamental preservar sempre a possibilidade de reconciliação entre as partes não põe termo final como o divórcio por ainda dar possibilidade da manutenção dos bens em comum. continuar lendo