Queda em área comum de condomínio gera danos morais e lucros cessantes
A 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de seguradora que visava afastar condenação imposta pela 13ª Vara Cível de Brasília para indenizar diarista afastada do trabalho em virtude de acidente em prédio residencial.
A autora ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais após lesionar severamente um dos ombros, ao escorregar em piso molhado na área comum do condomínio onde prestava serviços como diarista. Afirma que o local encontrava-se em processo de limpeza, porém não havia qualquer sinalização nesse sentido. O acidente demandou tratamento cirúrgico, impossibilitando-a de exercer atividades laborais por seis meses. Juntou aos autos documentos comprobatórios do valor que recebe como diarista, bem como dos gastos tidos diante do acidente, a fim de pleitear danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
O condomínio requereu a inclusão da Seguradora Sul América Cia Nacional de Seguros como parte no processo e sustentou que a autora caiu por descuido próprio, pois desceu as escadas com pressa e não observou a placa de sinalização.
O juiz originário observou que a queda da autora não ocorreu nas escadarias, mas sim na portaria do prédio em questão. Assim, considerou razoável o período de seis meses de afastamento da autora de suas atividades remuneradas - dada a necessidade da realização de cirurgia, recuperação, cicatrização e fisioterapia - e entendeu, ainda, devida a compensação por danos morais. Reconheceu ainda a responsabilidade da seguradora, diante da existência de contrato vigente à época dos fatos, ressaltando, porém, que o valor da indenização deve ficar limitado àquele constante na apólice, nos termos dos artigos 757 e 760 do CC.
Diante disso, condenou o réu ao pagamento de: (a) R$ 1.140,22, a título de danos emergentes; (b) R$ 1.210,00, a título de lucros cessantes, em razão dos dias em que a autora ficou sem trabalhar até a propositura da ação; (c) R$ 5.280,00, a título de lucros cessantes, pelo período em que ficará sem trabalhar por ocasião da cirurgia indicada; (d) R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Seguradora e autora recorreram.
Em reanálise dos autos, a 3ª Turma Cível concluiu improcedente o pedido da Sul América Seguros, reafirmando viável a condenação direta e solidária da seguradora denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela apelante.
Quanto ao recurso da autora, o Colegiado deu provimento a ele, refazendo o cálculo dos lucros cessantes, para abranger a média dos valores dos serviços multiplicada pelo número de meses em que a vítima ficou impossibilitada de exercer a atividade laboral, e chegando a um total de R$ 11.520,00. Também majorou a indenização por danos morais, por se tratar de pessoa com idade avançada que ficou impedida de trabalhar por longo período, elevando para R$ 5mil o valor a ser pago.
A decisão foi unânime.
Processo: 2014.01.1.075379-0
2 Comentários
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O funcionário recebe orientação de colocar avisos e placas , ele deveria ser responsabilizado e não o condomínio. O síndico fala fala e parece que não adianta, algumas pessoas são alienadas e só querem o vinde a mim.... continuar lendo
Prezados, injusta condenação do condomínio e seguradora. Convenhamos que a prestadora de serviços temporários, vive às pressas de seus afazeres. Conforme li e reli nas poucas informações prestadas aqui, dá pra notar que a vítima, "a autora caiu por descuido próprio, pois desceu as escadas com pressa e não observou a placa de sinalização". Pergunto ouve perícia? Testemunhas do acidente? Ou simplesmente estamos vivendo em épocas de sentenças miraculosas. Se eu cair num buraco da rua mal calçada do meu bairro, quem vai pagar meus tratamentos? continuar lendo