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2 de Maio de 2024
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    Questões federativas relevantes ainda continuam sem resposta

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Determinadas questões constitucionais respeitantes à forma federativa de Estado doravante denominadas simplesmente questões federativas são facilmente resolvidas tão logo o intérprete coloque-se a procurar-lhes uma resposta no texto da Constituição Federal, tendo em vista que para essas questões o constituinte dedicou um conjunto de preceitos relativamente claros.

    Nesse sentido, constituem questões de fácil definição saber: (a) quantos Senadores cada Estado pode eleger por legislatura (art. 46, , CF); (b) o que acontece com a lei estadual contrária à lei federal superveniente em matéria de legislação concorrente (art. 24, , CF); (c) se a União pode intervir em Municípios localizados em área de fronteira (art. 35, caput, CF); (d) se o Distrito Federal pode dividir-se em Municípios (art. 32, caput, CF); ou (e) se as leis e atos normativos estaduais podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, a, CF). Para todas essas questões, a Constituição Federal dá plena condição para que o intérprete localize facilmente uma resposta, vez que esta se encontra não apenas expressa, mas também de maneira muito clara no texto constitucional.

    Por conta disso, todas essas questões federativas, na medida em que constituem problemas de fácil resposta perante o texto constitucional, podem ser consideradas como sendo casos fáceis.

    Por outro lado, questões há para as quais a Constituição não oferece qualquer resposta ou, ao menos, não a oferece de maneira clara, embora haja a sensação de que devesse fazê-lo. São exemplos de questões dessa natureza saber: (a) se os Estados-membros podem adotar o instituto da reclamação constitucional; (b) se a União pode isentar tributos dos outros entes federativos quando fizer as vezes de República Federativa do Brasil; (c) se o Distrito Federal deve ser tratado como Estado ou como Município em determinadas questões; (d) se os Municípios podem estabelecer novos direitos fundamentais em sua Lei Orgânica; ou (e) se a União, ao intervir no Distrito Federal, pode fazer as vezes de legislador local.

    Tais modalidades de questão, embora sejam relevantes do ponto de vista de uma regulação constitucional, não encontram resposta precisa no texto da Constituição, razão pela qual constumam ser consideradas como típicos casos difíceis.

    Quando uma determinada questão federativa constitui um caso difícil, é cabível considerá-la uma questão federativa sem solução constitucional evidente. E com essa expressão pretende-se abarcar seja os casos afetados pela indeterminabilidade horizontal da Constituição (que dão origem a lacunas normativas), seja os casos afetados pela sua indeterminabilidade vertical (que dão origem a lacunas de indeterminação), uma vez que ambas as categorias, sem distinção, caracterizam-se por serem casos de difícil resolução (os chamados hard cases).

    Conforme uma distinção corrente, há situações às quais uma norma seguramente se aplica, ou seja, é pacífico que tais situações recaiam no campo de aplicação da norma, razão pela qual comumente se diz que tais hipóteses dão lugar a casos fáceis. Inversamente, existem situações em relação às quais a aplicabilidade de uma certa norma é deveras duvidosa ou controversa, isto é, não se sabe ao certo se tais situações encontram-se no campo de aplicabilidade da norma, razão por que é frequente se afirmar que tais hipoteses dão lugar a casos difíceis. [1]

    Esmiuçando essas noções, Lorenzetti considera que um caso é fácil quando não há nenhum inconveniente com a decisão judicial que não possa ser resolvido mediante a aplicação da lei e do método dedutivo. Por outro lado, o mesmo autor caracteriza os casos difíceis como aqueles em que se detectam dificuldades no elemento normativo (determinação da norma aplicável, interpretação) ou no fático (prova dos fatos) ou na dedução (qualificação). [2]

    Pelas suas características, situações envolvendo casos difíceis demandam decisões (acerca do significado normativo a ser aplicado ao caso em questão) que exigem justificação, devendo, pois, ser devidamente argumentadas. [3]

    Com isso em conta, pode-se dizer que uma questão federativa sem solução constitucional evidente é uma questão jurídica que, por envolver um debate sobre a forma federativa, situa-se no âmbito do Direito constitucional, onde não encontra, considerando-se o conjundo conhecido de suas normas, uma solução clara ou evidente.

    É inegável que ainda caibam muitas coisas nesse conceito. A despeito disso, a delimitação desse universo já representa um primeiro esforço de demarcação dessas situações, que, certamente, necessita ser aprof...

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