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3 de Maio de 2024

Receita federal publica duas soluções de consulta sobre locações de imóveis

Solução que reforça a forma de cálculo do carnê leão mensal, quanto as deduções possíveis

Publicado por Grupo Bettencourt
ano passado

As despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea g do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.245, de 1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, se pagas pelo locatário, não podem ser deduzidas.

Portanto, tendo o locador arcado com o ônus do valor de impostos incidentes e despesas sobre o imóvel que produziu o rendimento, poderá deduzi-los do montante do aluguel recebido, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda.

Destaca-se que o imóvel deve estar efetivamente alugado, e tais despesas devem ter sido quitadas no próprio ano-calendário em que as receitas correspondentes ao respectivo imóvel forem auferidas, sendo-lhe defeso, inclusive, compensar, em anos subsequentes, eventual saldo negativo decorrente do confronto entre a receita percebida e as despesas assim pagas.

Diário Oficial da União

Publicado em: 24/02/2023 | Edição: 38 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal/Divisão de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.004, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

IMÓVEIS. ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE RESERVA. BENFEITORIAS.

As despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea g do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.245, de 1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no art. 31, inciso IV e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, e nos arts. 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 167, de 27 de setembro de 2021.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 42 e 689; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 30 a 35.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe da Divisão

Solução quanto a possibilidade de sublocar o imóvel, por empresa locatária optante pelo Simples Nacional:

Diário Oficial da União

Publicado em: 24/02/2023 | Edição: 38 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal/Divisão de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.005, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Assunto: Simples Nacional

SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional, e a receita bruta mensal decorrente dessa atividade deve ser tributada nesse regime na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 359, de 17 de dezembro de 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e ; art. 18, § 5º-F.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe da Divisão

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