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19 de Maio de 2024

Recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a exclusão de impostos e contribuições sociais da base de cálculo da CPRB

O julgamento realizado em 03/06/2020, se utiliza das razões de decidir presentes no julgamento do RE 574.706/SC (Tema 69 do STF), para distinguir o conceito de faturamento e considerar tais tributos como um ônus fiscal.

Publicado por Leonardo Cursino
há 4 anos

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS, ICMS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS PELO STF (TEMA 69) E STJ (TEMA 994). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, fixou o Tema 69, de Repercussão Geral, no sentido de que:

"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".

2. Em sessão realizada no dia 10/04/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011" (Tema 994).

3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706, entendeu que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.

4. O entendimento supramencionado deve ser aplicado no tocante à exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Precedentes do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

5. No que tange às parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL, deve ser aplicado o mesmo entendimento, em observância à ratio decidendi das teses firmadas pelos Tribunais Superiores, bem como por esta Corte Regional, porquanto se tratam de valores que, assim como o ICMS, ingressam apenas provisoriamente no caixa na Impetrante, não se incorporando ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, razão pela qual não integram a base de cálculo para fins de determinação da receita bruta. Precedente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

6. Compensação nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18), e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.

7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.

8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.

9. Provido o recurso de apelação para julgar procedente o pedido e conceder a segurança no sentido de: (i) desobrigar a parte impetrante de incluir, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), os valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ao Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à contribuição ao Programa de Integracao Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (ii) reconhecer o direito à compensação, sujeitando-se à apuração da administração fazendária, observados o art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18), a Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), o art. 170-A, do CTN, e o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, para atualização dos créditos.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003825-39.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)

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