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17 de Junho de 2024
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    Reclamação ajuizada pelo MPE que descumpriu a Súmula Vinculante nº 9 do STF julgada procedente

    Em decisão monocrática publicada no dia 5.4.2010, a Ministra Carmen Lúcia do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação nº 9322 ajuizada pela Procuradora de Justiça Lucienne Reis DAvila em face do acórdão prolatado pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul nos autos da Revisão Criminal nº

    Na ação constitucional, a Procuradora de Justiça suscitou o descumprimento das Súmulas Vinculantes nos 9 e 10, uma vez que os Desembargadores do referido órgão fracionário da Corte Sul-Mato-Grossense, por maioria, julgaram procedente o pleito revisional de Eliezer Vieira Povoas, mantendo os dias remidos em favor do requerente, apesar dele ter cometido faltas disciplinares de natureza grave consistentes na fuga enquanto cumpria pena no regime semiaberto na comarca de Três Lagoas/MS e no cometimento de novo crime durante o período da evasão.

    Atendendo à jurisprudência no sentido da ilegitimidade do Ministério Público Estadual atuar originariamente no Supremo Tribunal Federal, a Ministra Relatora determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos para, querendo, ratificar os termos da Reclamação, o qual, por sua vez, aforou integralmente a inicial e assumiu a iniciativa da demanda.

    Ao final, vislumbrando somente o descumprimento da Súmula Vinculante nº 9 o que, por si só, tornou prejudicada a análise da violação à Súmula Vinculante nº 10 , a Ministra Carmen Lúcia julgou procedente a Reclamação e, reformando o acórdão, desconsiderou os dias remidos que foram indevidamente reconhecidos em favor do sentenciado.

    Breve resumo do caso concreto:

    Eliezer Vieira Povoas foi condenado por infração ao artigo 12 c/c artigo 18, inciso III, ambos da Lei nº 6.368/1976, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, passando a cumprir sua reprimenda no presídio da comarca de Três Lagoas/MS.

    Enquanto cumpria a pena em regime semiaberto, evadiu-se do ergástulo público daquela cidade, sendo detido na comarca de Campo Grande/MS pela prática de outro delito, o que resultou na sua regressão para o regime fechado e a perda dos dias remidos, nos termos dos artigos 118, inciso I, e 127, ambos da Lei de Execução Penal, conforme a decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS.

    Irresignado, Eliezer requereu, perante o juízo das Execuções Penais, a manutenção dos dias remidos, pleito este que foi indeferido.

    Assim, o condenado ajuizou Revisão Criminal pugnando pela reforma da decisão, alegando que os dias já declarados remidos por decisão judicial não podem ser posteriormente perdidos, por afronta à proteção constitucional do direito adquirido e da coisa julgada.

    A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça João Albino Cardoso Filho, opinou pelo não-conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pelo seu indeferimento, mantendo-se a decisão do juiz singular.

    A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, acompanhando o voto condutor do Desembargador Relator João Batista da Costa Marques, julgou procedente o pedido revisional no sentido de manter os dias remidos em favor do requerente Eliezer, apesar dele ter cometido faltas graves (fuga e cometimento de novo delito).

    Assim, diante da contrariedade aos enunciados das Súmulas Vinculantes nos 9 e 10 do Supremo Tribunal Federal , a Procuradora de Justiça Lucienne Reis DAvila ajuizou a Reclamação supramencionada com fulcro no artigo 103-A, 3º da Lei Fundamental, no artigo da Lei nº 11.417/2006 e no artigo 160 do Regimento Interno do Pretorio Excelso.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reclamacao-ajuizada-pelo-mpe-que-descumpriu-a-sumula-vinculante-n-9-do-stf-julgada-procedente/2172422

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