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30 de Abril de 2024

Reconhecida a Viabilidade da Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva em caso da Fundação do ABC, quanto as verbas da CCT 2017/2018.

Prevalência da Legitimidade do Beneficiário para Liquidação e Execução da Sentença da Ação Coletiva n. 1001527-54.2017.5.02.0434

Publicado por Vibian Advocacia
há 2 meses

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao Agravo de Petição n. 1001576-20.2022.5.02.0467, reconhecendo a prevalência da legitimidade da Beneficiária para a promoção da execução individual de sentença coletiva, relativamente as verbas da Convenção Coletiva dos Trabalhadores (CCT) de 2017/2018, devidas pela da Fundação do ABC.

Em seu voto, a Exma. Des. Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO, fundamentou o seguinte:

Ainda que conste do acórdão regional dos autos da Ação Civil Coletiva nº 1001527-54.2017.5.02.0434 que a execução deverá ser coletiva, nos próprios autos, tal comando é ineficaz em relação aos substituídos. A uma, porque no referido Processo nº 1001527-54.2017.5.02.0434 foram postulados direitos individuais homogêneos (art. 81, III, do CDC), sendo que no sistema das ações coletivas a coisa julgada é "secundum eventum litis", ou seja, produz efeitos apenas no caso de procedência e para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (art. 103, III, CDC), verbis:
[...]
Assim, a coisa julgada nas ações coletivas não produz eficácia para prejudicar os direitos individuais dos substituídos.
O direito de ação, incluído o de liquidação e execução individual das sentenças proferidas em ação coletiva (art. 97 do CDC), possui proteção constitucional (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e não pode ser suprimido por decisão judicial, mormente quando os substituídos não participaram daquela ação coletiva, não podendo sofrer efeitos negativos da coisa julgada (art. 103, III, CDC).
A duas, porque a extensão dos efeitos da coisa julgada no sistema do Código de Processo Civil de 2015 também não pode prejudicar terceiros, conforme se observa da norma do art. 506, verbis: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.".
Portanto, o acórdão regional proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1001527-54.2017.5.02.0434, ao determinar que a liquidação e execução seja coletiva nos próprios autos, não produz eficácia para excluir o direito de os substituídos exercerem o direito individual de liquidar e executar o julgado. Quiçá, pode impedir apenas o sindicato, autor daquela ação coletiva, de promover uma execução individual em favor de um dos substituídos, mas nunca para impedir os próprios substituídos de exercer o direito de ação.” (negritamos)

O que foi acompanhado pela unanimidade das demais votantes no caso, Exma. Des. ANNETH KONESUKE (revisora) e Exma. Des. CATARINA VON ZUBEN (3º votante), publicado em 11/03/2023, fonte: www.trtsp.jus.br.

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Corrigindo, o acórdão foi publicado em 11/03/2024, e não em 2023 como constou equivocadamente. continuar lendo