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6 de Maio de 2024
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    Recursos Trabalhistas e a Emenda 45 de 2004 foram tema de Palestra de Procurador Regional da PRT2

    Recursos Trabalhistas e a Emenda 45 de 2004 foram tema de Palestra proferida pelo Procurador Regional do Trabalho Danton de Almeida Segurado. Servidores e estagiários da PRT 2 acompanharam a palestra no Novo auditório da sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região.Na abertura, Dr. Danton fez uma breve apresentação da estrutura do

    Estado brasileiro, baseada na teoria de Montesquieu, dividida em três poderes harmônicos e independentes, formada pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O cidadão pode contar com as três esferas de proteção e o terceiro ramo, o Judiciário, é o encarregado de julgar toda e qualquer lesão de direito que lhe é submetida. Na esfera trabalhista ocorre o mesmo: se

    durante o curso da relação de trabalho ou ao término desta, algum direito não foi observado, pode-se recorrer ao Judiciário Trabalhista para pedir que o Estado que exerça a sua jurisdição e , ao final do processo, profira uma sentença. Esta poderá atender ou não o interesse da parte que pediu a atuação do Estado-Juiz. Como o resultado sempre desagradará uma das partes, pois ninguém gosta de perder, este resultado pode ser contestado através de um recurso que é um ato processual que permite a preclusão máxima e enseja o reexame da matéria, dentro da mesma relação processual, segundo

    J.J. Calmon de Passos.

    Entre os tipos de recursos, o palestrante destacou: o Recurso Ordinário, que deve ser interposto em oito dias das decisões finais das Varas do Trabalho para os TRTs e é previsto na CLT artigos 893 e 895 e artigos 328 e 329 do Regimento Interno do TST; o Recurso de Revista, que cabe da decisão do TRT para o TST. Os Embargos de Declaração, que são destinados a provocar o pronunciamento do mesmo quando há omissão e contradição na decisão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso; Embargos para a Seção de Dissídios Individuais e Embargos para a Seção de Dissídios Coletivos também do TST e o Agravo de Petição, que é um recurso exclusivo da fase de execução da sentença.

    O Procurador Regional do Trabalho destacou também os efeitos dos recursos que podem ser: Devolutivos: quando a questão for devolvida pelo Juíz da causa a outro Juíz ou Tribunal e Suspensivo que ocorrerá quando importar na paralisação dos efeitos da sentença contra a qual foi interposto o recurso, impedindo o início da execução, mesmo provisória.

    Com a Emenda Constitucional 45 de 2004, houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Dr. Danton explicou que os recursos ficaram amplificados e Ações de Execuções Fiscais, fundamentadas em multas aplicadas pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego são agora cobradas na Justiça do Trabalho, além de ações pleiteando danos morais e aidentários.

    Pela Instrução Normativa 27 do TST, as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho , excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

    A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho , inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

    O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

    As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789 , 789-A , 790 e 790-A da CLT).

    Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é agora aplicável na Justiça do Trabalho o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

    Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho , conforme previsão dos artigos 789-B e 790 da CLT .

    Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

    Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

    Finalizou a sua apresentação com casos concretos e pareceres proferidos, com um caso onde não foi aceito Agravo de Instrumento interposto pela Justiça Comum por impropriedade do rito na Justiça do Trabalho, e outro onde é analisado o conhecimento como recurso ordinário e não Agravo de Petição, colocando a posição da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais a respeito.

    A conclusão final é de que os Tribunais têm adotado a Instrução Normativa nº 27 do TST incondicionalmente, não dando margem a outras divagações.

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