Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Refis da Crise suspende pretensão executória penal

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 15 anos

    Por Bruno de Almeida Rocha

    A Lei 11.941, promulgada em 27 de maio de 2009, tem sido muito aguardada pelos contribuintes em razão de sua alteração concernente ao parcelamento de débitos tributários com anistias e remissões de multa de grande monta. Todavia, pouco se tem falado quanto à significativa posição da lei no que diz respeito aos crimes contra ordem tributária previstos nos artigos e da Lei 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal Brasileiro.

    Especifica os artigos 68 e 69 da Lei 11.941 que:

    Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

    Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.

    Nota-se que a inteligência dos referenciados artigos vem em consonância com as decisões proferidas pelos tribunais superiores, no sentido de que obtido o parcelamento, perante a autoridade administrativa, principalmente dos débitos previdenciários oriundos das contribuições descontadas dos empregados (inobstante a vedação contida no art. da Lei 10.666/03), tem que se reconhecer o direito do réu (contribuinte) de ver suspensa a pretensão punitiva estatal ou mesmo a suspensão da pretensão executória, se for o caso, que daquela decorre como consequência natural e lhe é muito mais gravosa.

    Nesse sentido, inúmeros são os julgados que proclamam ordens concedendo a suspensão da pretensão executória da pena aplicada aos réus, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com os aludidos débitos estiverem incluídas em regimes de parcelamento. Todavia, insta salientar que a suspensão da pretensão punitiva/executória estatal se perfaz enquanto o parcelamento previsto em lei não for rescindido. Uma vez rompido, o Estado retoma seu status e, consequentemente, o seu direito de punir.

    Artigo escrito por Bruno de Almeida Rocha, advogado.

    Fonte: Consultor Jurídico

    • Publicações18645
    • Seguidores134
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações49
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/refis-da-crise-suspende-pretensao-executoria-penal/1680617

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)