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16 de Junho de 2024

Reforma Trabalhista e a Considerável Diminuição do Número de Ações Ajuizadas

Publicado por Jane de Jesus Gomes
há 3 anos

Resumo: Este artigo, tem por objetivo analisar os impactos da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista ou nova CLT, sob a ótica dos aspectos práticos referente à diminuição no número de ações trabalhistas ajuizadas no decorrer dos anos. A realidade processual trabalhista, nos dias atuais, diverge por completo da existente antes da vigência da referida lei, trazendo insegurança da parte autora. Para tanto, foram analisadas questões práticas, sobretudo processuais, que dificultaram o acesso à justiça do trabalho, olhando pelo prisma dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita; honorários de sucumbência, honorários periciais e custas, penalização pecuniária à testemunha, resultando na consequente diminuição do número de ações.

Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Direito Processual do Trabalho. Diminuição no Número de Ações Trabalhistas.

Abstract: This article aims to analyze the impacts of Law no. 13,467, of July 13, 2017, known as Labor Reform or new CLT, from the perspective of practical aspects related to the decrease in the number of labor lawsuits filed over the years. The labor procedural reality, today, is completely different from that existing before the effective date of the law, bringing insecurity on the part of the plaintiff. To this end, practical, especially procedural, issues that hindered access to labor justice were analyzed, looking through the prism of the requirements for granting the benefit of free justice; succession fees, expert fees and costs, pecuniary penalty to the witness, resulting in the consequent decrease in the number of actions.

Keywords: Labor Reform. Procedural Labor Law. Decrease in the number of labor lawsuits.

Sumário: 1 Introdução. 2 Mudanças significativas que dificultam o acesso à Justiça do Trabalho por parte do empregado. 3. Despesas advindas de ações improcedentes ou procedentes em parte. 3 Considerações finais.

1 Introdução

A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017) alterou não só a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também, as Leis n. 6.019/1974, n. 8.036/1990 e n. 8.212/1991, com a justificativa de adequar a legislação trabalhista às novas relações de trabalho.

Muito se discute sobre os impactos dessas modificações legislativas sob o ponto de vista da precarização das condições de trabalho e da violação dos direitos materiais dos trabalhadores. Todavia, cabe ressaltar que a reforma, altera também aspectos processuais e sociais relevantes que podem comprometer a concretização desses direitos e a garantia constitucional de acesso à justiça.

Neste momento que ainda é de transição da Justiça do Trabalho, é necessário que a população que dela depende, receba maiores informações de quem as detém, de que muita coisa mudou, mas, apesar disso é nesta Justiça Especializada, que devem depositar sua esperança e fazer cumprir seus direitos.

2 - Mudanças significativas que dificultam o acesso à Justiça do Trabalho por parte do empregado

Sem sombra de dúvidas, à materialização do processo judicial trabalhista, ainda é a forma de se concretizar a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

O direito do trabalho, conjuntamente com o processo trabalhista, tem por finalidade corrigir determinadas situações injustas e degradantes no âmbito empregatício, reestabelecendo direitos e principalmente a dignidade dos indivíduos.

Assim, o presente artigo, visa realizar a análise do quão tudo mudou, depois da “Nova CLT” de 2017, bem como seus impactos, principalmente no número de ações judicias que diminuiu drasticamente.

Nunca na história do Direito do Trabalho, houve tamanha transformação na legislação, a ponto de atingir diretamente o jurisdicionado e reduzir o número de processos trabalhistas, como na atualidade.

Com a reforma trabalhista, os direitos trabalhistas não deixaram de existir, diferentemente do que pensam muitos trabalhadores. Entretanto, nasceram barreiras ao acesso à justiça trabalhista, que fazem com que os trabalhadores, talvez pela desinformação, repensem e até desistam de ingressar com uma ação judicial na Justiça do Trabalho.

Há quem entenda que a reforma trabalhista foi um retrocesso, uma vez que, suprimiu direitos conquistados constitucionalmente ao logo da história do Direito e Processo do Trabalho, podendo ser utilizado como exemplo, os artigos 790, § 3º e , 790-B e 844, § 2º, da CLT, acrescidos e modificados pela Reforma.

Antes da Lei 13.467/2017, muitos empregados / trabalhadores, por diversos motivos, desejavam ingressar com pelo menos uma ação em face do seu empregador, seja por qual motivo fosse.

Sem que as relações de trabalho sejam romantizadas, o empregado tinha a intenção de propor reclamação trabalhista contra seu empregador, fosse por imaginar estar sendo tolhido de algum direito, por raiva, mágoa, vingança, ou ainda, por problemas financeiros em particular, cujo qualquer valor aferido ao findar da referida reclamação, lhe traria satisfação.

As ações, recheadas de pedidos, muitos carregados de criatividade, outros, nem tanto, trazendo inclusive desrespeito ao judiciário, faziam com que as petições iniciais fossem formadas por 30 (trinta) / 40 (quarenta) / 50 (cinquenta) laudas, abarrotando a Justiça do Trabalho com pautas de audiência extensas, num quadro de poucos servidores nas Varas, principalmente as do interior.

Muitas consultas trabalhistas, nos mais diversos escritórios de advocacia, (sem generalizar e com bastante respeito aos bons e éticos profissionais), se resumiam em ouvir o que o empregado desejava ganhar e basicamente transcrever os anseios do obreiro na petição inicial, sem a certeza da fundamentação do pedido, sem ao menos saber se o empregado teria prova documental ou testemunhal, confiando muitas vezes, na confissão da parte contrária ou ainda, se apegando no alto valor da causa, como se somente aquilo bastasse, para o equilíbrio de uma boa composição.

Com tantos pedidos em voga, as audiências relativas às ações trabalhistas antes de 11 de novembro de 2017, se estendiam rotineiramente até o período noturno, assoberbando ainda mais a rotina das Varas, Juízes, Servidores, Advogados, partes e testemunhas e trazendo ainda, para alguns, um descrédito daquela Justiça Especializa, que muitas vezes, parecia um balcão de negócios.

Tal realidade, virou rotina. Era comum encontrar trabalhadores com dois ou três processos trabalhistas ativos, em face da empresa em que estava prestando serviços, bem com, das empresas anteriores, pelo triste e irresponsável costume de ingressar com uma ação mantendo o pensamento de “vamos quer no que vai dar” ou ainda, “qualquer valor que eu receber, está bom!”

A Justiça do Trabalho estava saturada. Saturada de ações infundadas, saturada de profissionais captadores de clientes, saturada de empregados mal intencionados e onde parte e advogados, muitas vezes, faziam conjuntamente um trabalho irresponsável, propondo ações milionárias, muitas vezes julgadas improcedentes, deixando muitos empregadores com despesas altíssimas com seus procuradores, cuja defesa, a qualquer custo, devesse ser realizada sobre pena de revelia.

3 - Despesas advindas de ações improcedentes ou procedentes em parte

A reforma trabalhista, agiu como que uma peneira, separando empregados vítimas reais de lesões aos seus direitos dos empregados aventureiros. Houve a separação ainda, de advogados responsáveis, dos acumuladores de ações trabalhistas improcedentes.

A Reforma Trabalhista, à duras penas, colocou “Ordem no Tribunal”, onde a seriedade com que se conduz uma ação trabalhista, uma audiência de instrução, bem como, os recursos dentro do processo, são conduzidos sem leviandades.

O endurecimento das regras da Lei 13467/2017, trouxe o risco financeiro aos empregados que, sucumbente em seus pedidos, deverão arcar com custas judiciais, honorários de sucumbência e honorários periciais, ou ainda, se ausente em audiência inicial, dando causa ao arquivamento da ação, mesmo que beneficiários da justiça gratuita.

O jogo mudou. Não se realiza em petição inicial trabalhista nenhum pedido a que o reclamante não se faça disposto a provar, sob as duras penas que o atingirá economicamente. E o que mais se ouviu ao longo dos tempos, é o jargão popular de que “a parte mais sensível do ser humano, é o bolso”. As regras da gratuidade da justiça mudaram, tornando-se mais rígidas.

Sobre a nova égide da Reforma Trabalhista, onde a parte sucumbente, ou sucumbente em parte, (seja ela reclamante ou reclamada), arque com as despesas processuais, trazendo sem sombra de dúvidas um impacto maior ao reclamante, inclusive por estar longe de deter poder econômico equivalente a de seu empregador, por si só, fez retroceder o número de ações trabalhistas.

Outra contribuição relevante para a diminuição do número de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho, é a desinformação dos empregados e o desserviço que muitas vezes a mídia faz, trazendo à baila apenas o desencorajamento ameaçador dos riscos de uma reclamação trabalhista improcedente, sem esclarecer que os direitos mesmo que de forma modificada, continuam a viger.

O receio de obter despesas ao contrário de aferir qualquer valor à título de “lucro”, proveniente de uma ação trabalhista, tem desencorajado um número considerável de trabalhadores.

A testemunha que faltar com a verdade hoje, poderá ser condenada em multa por litigância de má-fé. A pretensa testemunha, informada das mudanças trabalhistas e instruída de que mesmo que não falte com a verdade, possa ser mal interpretada, correndo ainda assim o risco de arcar com tal despesa, não tem mais (muitas vezes) a pretensão de “colaborar” com a verdade dentro da instrução processual.

Assim, existe todo um conjunto que interligados, colaboram para a diminuição do número de ações trabalhistas ajuizadas na Justiça do Trabalho a cada ano que passa, colocando em risco, a funcionalidade da própria Justiça do Trabalho, que não deixará de existir por ser tão necessária (e prova disso, foi o período atravessado durante a pandemia), mas, que também, certamente, passará por alterações para adequação de uma possível nova realidade.

4 - Considerações finais

Diante de todo o exposto, nota-se que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe alterações significativas às prerrogativas processuais dos empregados / trabalhadores, partes hipossuficientes na relação empregatícia e principalmente jurídica.

As diversas alterações no intuito de coibir abusos processuais que outrora ocorriam na Justiça do Trabalho, ocorrências essas em número ínfimo nos dias atuais, trouxeram penalizações graves aos trabalhadores, com condenação ao pagamento de custas no caso de ausência e honorários advocatícios e periciais, na hipótese de sucumbência na perícia e nos pedidos em geral, ainda que beneficiários da justiça gratuita.

O medo de prejuízo econômico financeiro, aliado à informações desencontradas advindas da mídia, bem como, dificuldades em conseguir testemunhas destemidas e capazes de arriscar muitas vezes seus empregos e também seu dinheiro, ante a possibilidade da aplicação de multa de litigância de má-fé, tem feito com que o número de ações se torne cada vez menor.

Em parte, a Reforma Trabalhista trouxe mais seriedade e responsabilidade para dentro do processo do trabalho, onde deixam de existir as leviandades de quem de má-fé sempre agiu e por outro lado, a nova modalidade para a concessão gratuidade da Justiça, distancia o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, dando enfoque à disparidade existente entre os litigantes, trazendo em pleno século XXI, retrocesso à uma justiça tão importante e tão necessária.

Referência

Souza Júnior, Antonio Umberto de; De Souza, Fabiano Coelho; Maranhão, Ney, e outros. | Editora Rideel, 16 mar 2018

Reforma Trabalhista. Análise Comparativa e Crítica da Lei Nº 13.467/2017 e da Med. Prov. 808/2017

Jane de Jesus Gomes

Formada em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Jatai (CESUT), Advogada desde 2010, inscrita na OAB/GO 30.996 e pós-graduada pela Faculdade Legale – Pós Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho (2018.2) e pós-graduanda em Direito Previdenciário, também pela Faculdade Legale.

Jane Gomes Advocacia - Praça Deputado José Alves de Assis, n. 35-A, Centro, Mineiros - GO, Telefone: (64) 99645-0633 .

  • Sobre o autorAdvogada especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
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1 Comentário

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Wilker Gomes
3 anos atrás

Excelente publicação! continuar lendo