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20 de Junho de 2024
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    Relator do processo de Fátima Lopes entende que Eduardo Paredes deve ir a júri popular pel...

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Coordenadoria de Comunicação Social function replaceAll (string, token, newtoken) { while (string.indexOf (token) != -1) { string = string.replace (token, newtoken); > return string; > var content = document.getElementById (texto).value; content = replaceAll (content, \n,); document.write (content); O desembargador Leôncio Teixeira Câmara, relator do Recurso em Sentido Estrito nº200.2010.007.241-8/002, manejado pela defesa do psicólogo Eduardo Henriques Paredes do Amaral, manteve, em parte, a sentença de primeiro grau, para que o réu seja levado a júri popular pela morte da então defensora pública-geral do Estado, Fátima de Lourdes Lopes Correia. Em relação a tentativa de homicídio contra o marido da vítima, Carlos Martinho de Vasconcelos Correia Lima, o magistrado desclassificou o crime para lesão corporal grave. A decisão veio na sessão da Câmara Criminal desta terça-feira (31).

    Mesmo tendo desclassificado a tentativa de homicídio, o relator também decidiu que o crime de lesão corporal grave deve ser julgado pelo Conselho de Sentença, como crime conexo ao delito de homicídio. Depois do voto do relator, o desembargador Joás de Brito Pereira Filho pediu vista dos autos. Também falta votar o desembargador-presidente da Câmara Criminal, desembargador João Benedito da Silva, já que o desembargador Arnóbio Alves Teodósio se averbou suspeito na ação.

    Os debates entre defesa e assistente de acusação se basearam entre a diferença de dolo eventual e culpa consciente. Nota-se, ademais, que uma linha muito tênue separa o dolo eventual da culpa consciente, pois em ambos os casos o possível resultado é conhecido e não é desejado pelo agente. Portanto, diante de tão sutil diferença, seria mesmo imprudente privar os jurados da apreciação dos fatos, concluiu Leôncio Teixeira.

    Para sustentar seu posicionamento, o relator cita os ensinamentos de vários juristas, como Luiz Regis Prado, Francisco de Assis Toledo, Mirabete, Rogério Greco e Guilherme de Souza Nucci.

    A defesa de Eduardo Parede requereu a desclassificação dos dois crimes, o de homicídio doloso e homicídio tentado. O advogado do réu pretende que seu cliente responda pelos crimes tipificados nos artigos 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 302 é relacionado a prática homicídio culposo na direção de veículo automotor, enquanto o 303 define a lesão corporal culposa.

    Já o assistente de acusação do Ministério Público pediu a manutenção da sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz José Aurélio da Cruz, e pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito. A sentença pronunciou Eduardo Paredes ao julgamento do Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri da Capital, como incurso nas penas do artigo 121, Caput, combinado com (c/c) o artigo 18, inciso I (segunda parte), art. 14, inciso II, todos c/c o artigo70 do Código Penal.

    Com base no inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Eduardo Henriques Paredes do Amaral, alegando que o acusado, ao provocar o acidente, não respeitou a sinalização e estava guiando seu veículo sob a influência de álcool, assumindo o risco do resultado ocorrido. O acidente aconteceu na manhã do dia 24 de janeiro, na Avenida Epitácio Pessoa, na Capital.

    Por Fernando Patriota

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