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16 de Junho de 2024
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    Reparação por acidente de trabalho não se sujeita à prescrição bienal

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 14 anos

    A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença para afastar a prescrição declarada sobre pleito de indenização por acidente de trabalho, fundamentando que “créditos de natureza civil, ainda que oriundos de relação de emprego, sujeitam-se à prescrição prevista no Código Civil” e não à regra oriunda do artigo da Constituição Federal, que em seu inciso XXIX, reconhece direito de “ ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ”.

    Segundo a Relatora do Acórdão, a Desembargadora Cândida Alves Leão, seria equivocado imaginar que o limite temporal estabelecido neste dispositivo atingiria indistintamente todo e qualquer direito oriundo da relação de trabalho. Conforme observa, referido inciso XXIX do art. da CF, não poderia limitar o conteúdo do próprio caput do artigo, que prevê textualmente a possibilidade da existência de outros direitos que não os mencionados expressamente naquele texto. Segundo a Relatora, o direito à indenização por acidente de trabalho, regulado em lei civil, enquadra-se justamente nesta hipótese.

    Ressalta, ainda, que a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal e fixou a competência desta Especializada para o julgamento dos pedidos de indenização de natureza civil decorrente de acidente do trabalho não alterou a natureza do próprio crédito, pois a prescrição, sendo instituto de direito material, não se modifica com a modificação da competência, que é de natureza processual.

    Superada a questão relativa ao prazo aplicável, se do direito comum ou do direito trabalhista, passou à análise da questão relativa ao prazo para a propositura da ação após a promulgação do Código Civil de 2002.

    No particular, defende a aplicação da regra geral do artigo 205 do referido código, que estabelece prescrição de dez anos, quando a lei fixar prazo menor, em detrimento da regrado artigo 206, § 3º, que fixa prazo prescricional de três anos para “ a pretensão de reparação civil;”

    Fundamenta que a regra prevista no artigo 206, § 3º, não se aplica à ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por se tratar de direito personalíssimo, e não patrimonial propriamente dito. Em abono a sua tese transcreve doutrina de Raimundo Simão de Melo, Procurador Regional do Trabalho, no sentido de que:

    "não se trata a reparação por dano decorrente de acidente de trabalho de crédito trabalhista e nem de reparação civil stricto sensu, pois não envolve dano patrimonial material comum. A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, dor, vergonha, etc.), a quem a Constituição assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (artºs 5º - V e X - e 7º, XXVIII). (in Prescrição nas Ações Rescisórias, LTr. 70-10/11/70).

    Termina por ressaltar que o direito aqui discutido não é “mero direito trabalhista ou civil, mas direito de índole constitucional-humana-fundamental, independentemente do ramo do Direito em que praticada a ofensa”. E também que “Os danos decorrentes são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, o prazo de três anos (CC, art. 206, § 3º, inciso V), o qual se refere às reparações civis inerentes aos danos causados ao patrimônio material propriamente dito. O dano pessoal, aocontrário, atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas”.

    Assim, deu provimento ao apelo para afastar a prescrição total do direito de ação e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para seu regular processamento.

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