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5 de Maio de 2024

Requisitos dos títulos de crédito e a assinatura digital

há 8 anos

Para sua formalidade, o título de crédito precisa preencher alguns requisitos.

Assim, os requisitos essenciais, para que o título de crédito produza efeitos, estão elencados no artigo 889 do Código Civil, são eles i) a data da emissão; ii) a indicação precisa dos direitos que confere; e iii) a assinatura do emitente.

O § 3º do artigo 889 do Código Civil determina que:

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos deste artigo

Nesse sentido, é o entendimento unissono da doutrina e jurisprudência, de que essa redação autoriza a emissão dos denominados títulos eletrônicos (típicos ou atípicos), desde que tais títulos apresentem os requisitos mínimos estabelecidos no caput do artigo 889, acima elencados.

Marcos Paulo Félix da Silva afirma que

o dispositivo decorre da recomendação do Prof. Mauro Rodrigues Penteado, que sintonizado com a influência da propagação da informática e das modernas técnicas de administração no campo do direito cambiário, especificamente nas operações de desconto e cobrança de duplicatas, teve acolhida sua proposta de legalização do fenômeno por ele designado de "descartularização", naquilo em que, a seu ver, já estaria estável e bem experimentado na prática, uma vez que, não seria possível regulamentar o fenômeno da descartularização por inteiro em razão de não estar de todo sedimentado.

Prossegue, ainda, o autor citado acima, apontando outras evidências do processo de desmaterialização dos títulos de crédito em nosso ordenamento jurídico, mencionando o artigo 45 da lei 10.931/2004 (regula a CCB e outros títulos), que dispõe sobre os títulos de créditos representados sob a forma escritural ou física e cria a figura de um endosso virtual em seus parágrafos 1º e 3º, conforme transcritos abaixo:

Art. 45. Os títulos de crédito e direitos creditórios, representados sob a forma escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a redesconto junto ao Banco Central do Brasil, observando-se as normas e instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1o Os títulos de crédito e os direitos creditórios de que trata o caput considerar-se-ão transferidos, para fins de redesconto, à propriedade do Banco Central do Brasil, desde que inscritos em termo de tradição eletrônico constante do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, ou, ainda, no termo de tradição previsto no § 1o do art. 5o do Decreto no 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto no 21.928, de 10 de outubro de 1932.

§ 2o Entendem-se inscritos nos termos de tradição referidos no § 1o os títulos de crédito e direitos creditórios neles relacionados e descritos, observando-se os requisitos, os critérios e as formas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3o A inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente se aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição financeira proponente do redesconto, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes.

A desmaterialização também está presente na lei 11.076/2004, que institui os títulos de crédito CDA e WA, trazendo expressamente em seu artigo a possibilidade de que os mesmos sejam cartulares ou escriturais/eletrônicos dependendo do registro, leia-se:

Art. 3o O CDA e o WA serão:

I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;

II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

Assim, consoante o disposto no § 3º do artigo 889 do Código Civil, há o entendimento de que para a desmaterialização de um título atípico, para a sua emissão sob a forma eletrônica, é preciso que a assinatura também esteja sob a forma eletrônica. Implicando, consequentemente, na necessidade da ampliação do conceito de assinatura, que não deve estar restrito à apresentação da assinatura ourtografica.

Desta forma, possível concluir que a a assinatura é requisito essencial ao título que tem por finalidade identificar a autoria do documento, garantir a sua autenticidade e demonstrar a concordância do signatário em relação ao seu conteúdo. Para tanto, será necessário que cumpra com essa finalidade, e não haja expressa vedação, a assinatura digital esta apta a cumprir com essas funções.

Enquanto a assinatura autográfica é um ato pessoal e intransferível, a assinatura digital é uma sequência de bits, muito semelhante a uma senha. Tem validade jurídica inquestionável e equivalente a uma assinatura de própri punho. É uma tecnologia que utiliza a criptografia e vincula o a assinatura digital ao documento.

Com relação às fraudes, impraticável que não sejam adotados mecanismos de segurança que permitam a verificação da autenticidade da assinatura digital, assim como que permitam a exclusividade de uso. Entretanto, insta salientar que, como é de notorio saber, a assinatura autográfica também não está imune a fraudes.

A assinatura digital deve valer-se de método de criptografia, de forma que seja possível verificar a sua autenticidade e integridades, permitindo a verificação de eventuais alterações que tenha sido feitas no documento eletrônico.

No que diz respeito à possibilidade do documento eletrônico atender aos requisitos estipulados no artigo 889 do Código Civil, cumpre mencionar o posicionamento do doutrinador Marcos Paulo Félix da Silva que defende que, sendo a assinatura autógrafa ou digital, é dispensável no caso de emissão de títulos de crédito atípicos escriturais, uma vez que o parágrafo 3º do artigo 889 do Código Civil menciona a necessidade de serem atendidos requisitos mínimos, conforme se demonstra no excerto abaixo:

Já, para os títulos de crédito atípicos escriturais ou eletrônicos imprescindíveis apenas podem ser, a nosso ver, a data da emissão do título e a indicação precisa dos direitos que confere, consoante se infere do § 3º, do art. 889. É que ilação contrária, inevitavelmente, infringiria o espírito da disposição legal, que se impõe acima de quaisquer palavras. Deveras não se faz necessário ir além para apreender que não é indispensável a presença do requisito – assinatura do emitente, autografa ou digital – para os títulos de crédito atípicos eletronicamente emitidos, dado que, no mínimo, deverão ser criados indicando precisamente os direitos que conferem e a data em que foram emitidos. Logo, pelo menos estes são os requisitos a serem observados dentre os demarcados no caput, do art. 889, para que produzam efeitos de títulos de crédito.

Bibliografia

SILVA, Marcos Paulo Félix da. A desmaterialização dos títulos de crédito. V. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas, Curitiba: Juruá, 2006. Cap. 6, p. 119-156

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Excelente matéria, mas por amor ao debate, gostaria de inserir uma observação, por inúmeras vezes ao executar um titulo extrajudicial foi surpreendido com incidentes de falsidade dizendo que a assinatura, mesmo com reconhecimento de firma por semelhança NÃO ERA DO EMITENTE e depois de pericia realizada foi confirmado que não era mesmo!!!! como ficaria uma situação onde o emitente alega que não foi ele que digitou a senha e sim outra pessoa na posse de seu certificado digital? Será que podemos concluir que a assinatura e inquestionável porque foi emitida com certificado digital e senha do usuário? No meu entendimento e fazendo uma analogia a fraudes/golpes com utilização de cartão de crédito/débito mediante senha, não podemos, porque o judiciário vem aplicando a teoria do empreendedor entendo que o risco das operações de crédito e da instituição financeira e condenando a ressarcir valores gastos e a indenizar por dano moral. continuar lendo