Restrição do alcance de cotas para ingresso no ensino público superior é inconstitucional, diz PGR
Para Janot, leis do Amazonas excluíram do sistema de reserva de vagas alunos de outras unidades da federação e integrantes da população indígena de diversas regiões do país
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5650 contra normas do Amazonas que tratam da reserva de vagas para ingresso no ensino público superior. Para Janot, dispositivos da Lei 2.894/2004 e da Lei 3.972/2013, ambas do Amazonas, ao definirem beneficiários do sistema de cotas, restringiram indevidamente o alcance do sistema e limitaram o acesso a alunos de instituições de ensino situadas naquele estado e indígenas de etnias da mesma unidade federativa.
Segundo a ação, a Lei 2.894/2004, com alterações da Lei 3.972/2013, reservou 80% das vagas da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) para alunos que tenham cursado o ensino médio em instituições de ensino daquela unidade federativa e que não possuam curso superior. Para os cursos ministrados no município de Manaus, a norma destinou 60% do montante reservado a egressos de escolas públicas amazonenses. Além disso, estabeleceu reserva de vagas para candidatos de populações indígenas, para preenchimento exclusivo por etnias localizadas no Amazonas.
O procurador-geral destaca que o critério regional usado pela Universidade é vedado pela Constituição por constituir discriminação ao criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Ele aponta que a norma exclui da reserva de vagas alunos de outras unidades da federação que também tenham cursado ensino médio em escolas públicas e integrantes da população indígena de diversas regiões do país.
Para Janot, “o sistema de cotas implantado na UEA pelas disposições questionadas da Lei 2.894/2004 diferencia pessoas e situações não distintas e vale-se de critério expressamente proibido pelo texto constitucional, pois limitou a igualdade de condições para acesso ao ensino público superior com base na origem dos candidatos, em flagrante violação aos artigos 3º, inciso IV, 5º, caput, 19, inciso III, 205 e 206, inciso I, da Constituição da República”.
Medida cautelar – A ação ainda pede a concessão de medida cautelar porque o perigo na demora processual está no prejuízo irreparável que as disposições questionadas acarretam ao ingresso no ensino superior do estado do Amazonas. Isso porque as normas restringem indevidamente acesso a universidade pública por indígenas e egressos de escolas públicas das demais unidades da federação, agravando o quadro de exclusão social em que se encontram.
“É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional imposta pelas normas impugnadas seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”, requer o procurador-geral.
Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
Procuradoria-Geral da República
pgr-noticias@mpf.mp.br
(61) 3105-6400/6405
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.