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6 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 717, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

O mais novo informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está disponível para consulta.

Acesse a íntegra da Edição nº 717 AQUI.

A seguir, reproduzo o resumos dos julgados da edição:

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo: PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Uso off label. Vedação.

DESTAQUE: O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA.


Processo: EREsp 1.770.495-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Mandado de segurança. Direito à compensação. Declaração. Súmula 213 do STJ. Valores recolhidos anteriormente à impetração não atingidos pela prescrição. Aproveitamento. Possibilidade.

DESTAQUE: A pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandamental.

PRIMEIRA TURMA

Processo: REsp 1.599.065-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: PIS e Cofins. Regime cumulativo. Base de cálculo. Faturamento. Serviços de telecomunicações. Inclusão de valores a título de interconexão e roaming. Ilegalidade.

DESTAQUE: Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.671.357-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Operação simbólica de câmbio. Conferência internacional de ações de sociedade estrangeira no aumento de capital social de empresa brasileira. IOF. Incidência.

DESTAQUE: O IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.803.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 09/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Contrato de patrocínio. Rescisão antecipada. Adimplemento parcial. Cláusula penal. Finalidade coercitiva. Redução equitativa do valor. Art. 413 do Código Civil. Inaplicabilidade. Assimetria entre os contratantes. Inexistência. Manutenção do valor pactuado.

DESTAQUE: Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil.


Processo: REsp 1.885.691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, jugado em 26/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação popular. Especificidades. Caso concreto. Mensuração do proveito econômico. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Equidade.

DESTAQUE: Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art. 85, § 2º, do CPC/2015.


Processo: REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO

Tema: Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.

DESTAQUE: É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.


Processo: REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL

Tema: Contrato de transporte. Princípio da especialidade. Código Comercial e Decreto n. 2.681/1912. Prescrição ânua. Incidência. Lei n. 11.442/2007.

DESTAQUE: Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002.


Processo: REsp 1.787.026-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Condomínio edilício. Empregado. Evento danoso fora do horário de expediente. Ato em razão do trabalho. Responsabilidade civil. Caracterização.

DESTAQUE: O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho.


Processo: REsp 1.933.597-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de interdição. Art. 750 do CPC/2015. Petição inicial. Laudo médico. Documento necessário à propositura da ação. Impossibilidade da juntada. Flexibilização admitida. Princípio do acesso à justiça. Audiência de justificação. Cabimento.

DESTAQUE: O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao exame.


Processo: REsp 1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cumprimento de sentença. Natureza cível. Pesquisa de ativos. Expedição de ofício ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil - CCS/Bacen. Possibilidade.

DESTAQUE: É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.


Processo: REsp 1.943.628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA. Importação excepcionalmente autorizada pela ANVISA. Cobertura pela operadora de plano de saúde. Obrigatoriedade. Tema 990. Distinguishing.

DESTAQUE: É de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional.


Processo: REsp 1.953.212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Juízo arbitral. Recuperação judicial. Competência. Parte provoca manifestação. Obtenção do pronunciamento. Requerimento de nulidade da decisão. Argumento de que não poderia ter havido o enfrentamento do tema. Impossibilidade.

DESTAQUE: Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do juízo arbitral e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema.


QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Danos morais decorrentes de protesto de título de crédito irregular. Pretensão executória do credor prescrita. Ação monitória cabível. Devedor inadimplente no negócio jurídico subjacente. Danos morais. Inocorrência.

DESTAQUE: O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao devedor.


Processo: REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Protesto irregular de título de crédito. Registro após a prescrição. Impossibilidade.

DESTAQUE: Não é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 717. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea >

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Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

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