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16 de Junho de 2024

Retenção de CNH de devedor não restringe direito de ir e vir

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 4 anos


A retenção da Carteira Nacional de Habilitação de devedor é medida coercitiva legítima e não viola o direito de ir e vir. Com esse entendimento, a 5ª Vara Cível de Presidente Prudente (SP) determinou a apreensão da CNH do ex-jogador de futebol Antonio Carlos Zago, atual técnico do Kashima Antlers, do Japão.

O Fundo de Investimentos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Vi — Não Padronizado, representado pelo escritório Eckermann Yeagashi Zangiacomo Sociedade de Advogados, moveu execução contra Zago.

O fundo argumentou que o técnico é devedor contumaz e possui patrimônio para pagar a dívida. Portanto, é preciso adotar medidas coercitivas para forçar o devedor a quitar seu débito.

O juiz Sérgio Elorza Barbosa de Moraes aceitou o pedido e determinou que o Detran bloqueie a CNH de Zago. O julgador apontou que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a retenção da carteira não restringe o direito de ir e vir. Tanto que o Detran usa amplamente a suspensão e a cassação da CNH como medida administrativa aplicada a motoristas infratores.

Além disso, o juiz ressaltou que o ex-jogador não é motorista profissional, portanto, não precisa da carteira para exercer sua profissão. Moraes também destacou que Zago poderá se locomover a qualquer momento e para qualquer lugar usando meios de transporte disponíveis, desde que não o faça como condutor do veículo.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1008033-49.2015.8.26.0482

(Por Sérgio Rodas / Fonte: Conjur)

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1 Comentário

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Edu Rc
3 anos atrás

Fico curioso para saber qual Lei foi utilizada para reter a CNH. continuar lendo

Lei:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...].
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL No 1.854.289 - PB (2019/0378596-7).

Forte abraço. continuar lendo