Retroatividade da lei mais benéfica favorece mulher condenada por droga em presídio
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de uma mulher acusada de portar quase cem gramas de maconha no interior de estabelecimento prisional. A condenação foi mantida, mas a pena foi diminuída, em conformidade com a nova Lei de Drogas, mais benéfica à acusada.
Em primeira instância, a mulher foi condenada à pena de quatro anos de reclusão, em regime fechado, mais pena pecuniária de cem dias-multa, devido à majoração de um terço, prevista no artigo 18, inciso VI, da Lei 6.368/76.
A ré apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) requerendo sua absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito.
O TJDF deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena em um quarto, tendo em vista a superveniência da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06), mais benéfica à acusada, e para substituí-la por duas penas restritivas de direitos.
No entendimento do TJDF, a nova Lei de Drogas deve ser aplicada de forma retroativa sempre que, em qualquer aspecto, se apresentar de forma mais favorável ao réu.
No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa requereu que a pena fosse reduzida para um sexto, tendo em vista o previsto no artigo 40 da Lei 11.343, que trouxe fração mais benéfica às causas de aumento previstas no artigo 18, inciso IV, da Lei 6.368.
Lei mais benéfica
Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (CF) e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal (CP).
Enquanto a Carta Magna não condiciona temporalmente a retroatividade da lei penal mais benigna, o CP ressalta que, mesmo na hipótese de trânsito em julgado da decisão condenatória, de qualquer modo, a lei posterior mais favorável deve ser aplicada aos fatos anteriores, afirmou a ministra.
A ministra explicou que a Lei 6.368 previa aumento de um a dois terços da pena, quando os atos de preparação, execução ou consumação do crime ocorressem no interior de estabelecimento prisional. Porém, o novo dispositivo legal diminuiu o quantum da majorante entre um sexto e dois terços, na mesma hipótese.
Pelo fato de o juiz ter fixado o aumento da pena no seu mínimo legal, e considerando a retroatividade da lei posterior, a ministra entendeu que deveria ser aplicado ao caso o aumento de um sexto da pena, ou seja, o mínimo legal previsto na nova legislação.
Laurita Vaz citou precedente do STJ: Se o aumento de pena foi fixado na sentença condenatória no seu mínimo legal, e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser aplicado ao caso o aumento de um sexto da pena, nos termos dispostos no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. (HC 83.502)
Diante disso, a Quinta Turma manteve a condenação e fixou o aumento da pena em um sexto, além do pagamento de 45 dias-multa.
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