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30 de Abril de 2024
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    Réu é condenado a 20 anos de reclusão por homicídio e tentativa de homicídio

    Em julgamento realizado nesta quinta-feira (24), na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o Conselho de Sentença condenou O.M.B. pelo homicídio por motivo fútil contra a vítima Anderson da Silva Souza e por tentativa de homicídio por motivo fútil com relação à vítima S.M. O réu foi condenado a 12 anos de reclusão pelo crime de homicídio e a 8 anos de reclusão pela tentativa de homicídio, totalizando 20 anos de reclusão em regime fechado.

    Consta na denúncia que no dia 18 de outubro de 2014, por volta das 4h30, no bairro Jardim São Conrado, na Capital, o acusado, utilizando um canivete, matou a vítima Anderson da Silva Souza e tentou matar a vítima S.M., causando-lhe ferimentos que não foram a causa eficiente de sua morte. Foi narrado que, na data dos fatos, o réu estava no "Bar do Tião" e teria deixado sua bicicleta no meio-fio da calçada, momento em que as vítimas saíram da residência de S.M., acabaram se aproximando da bicicleta do acusado que, ao perceber tal situação, começou a gritar, acusando Anderson de estar tentando furtá-la.

    Logo após, o acusado teria se aproximado e desferido golpes de canivete contra a vítima Anderson e, em seguida, teria atingido também a vítima S.M. com um golpe no tórax.

    Durante a sessão de julgamento, o Ministério Público Estadual pugnou pela condenação do acusado nos termos da pronúncia que o submeteu a julgamento sob a imputação de cometimento dos crimes capitulados nos art. 121, § 2º, II (fútil) e art. 121, § 2º, II (fútil), c/c art. 14, II (tentativa), ambos do Código Penal.

    A defesa sustentou as seguintes teses e subteses: quanto aos delitos de homicídio e de tentativa de homicídio, a absolvição do acusado diante da ocorrência da legítima defesa real, absolvição do acusado diante da ocorrência da legítima defesa putativa, exclusão da qualificadora e ocorrência do excesso culposo na legítima defesa putativa. Somente quanto ao delito de tentativa de homicídio, a desclassificação do delito diante da ocorrência da desistência voluntária.

    O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos. Na sequência, rejeitou as demais teses defensivas. Assim, ficou o acusado condenado pelos crimes de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil e tentativa de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, inciso II, e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II).

    Processo nº 0042012-31.2014.8.12.0001

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