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17 de Junho de 2024
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    Réu mantido preso por sete meses além da pena imposta será indenizado

    há 13 anos

    Por entender que um homem, condenado a dois anos e oito meses de prisão, com sentença transitada em julgado, sofreu constrangimento ilegal ao ser mantido preso por mais sete meses além da pena, a 19ª Câmara Cível do TJRJ manteve a condenação do Estado a indenizá-lo em R$ 15 mil. A decisão unânime foi proferida em janeiro. O estado do Rio já entrou com Embargos de Declaração, que ainda não foram julgados.

    Para o relator da apelação, desembargador Guaraci de Campos Vianna, houve ofensa ao direito fundamental de liberdade. Na decisão, ele afirma que cabe ao Estado "zelar, cumprir e fiscalizar o atendimento a este princípio", o que deve ser feito com maior rigor.

    O recurso foi apresentado pelo homem, que pedia, entre outras coisas, o aumento do valor da indenização a ser paga pelo Estado. A Câmara entendeu que o valor fixado é suficiente. "É importante ressaltar que a finalidade da indenização por dano moral não é reparar, mas, de um lado, compensar, e de outro, desestimular a repetição da conduta ofensiva." Na falta de critério objetivo ou legal, continua o desembargador, a indenização deve ser arbitrada "com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do agente".

    O homem, que entrou com a ação contra o estado do Rio de Janeiro, sustentou ter ficado preso sete meses a mais do que a pena que lhe foi imposta. Ele foi condenado, com sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 14, inciso II, do Código Penal. O primeiro tipo se refere a roubo com emprego de violência e concurso de pessoas; o segundo, a crime tentado. A pena foi fixada em dois anos e oito meses.

    Em primeira instância, o juiz Luiz Henrique Oliveira Marques, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio, julgou o pedido procedente. A decisão do juiz se baseou no artigo , LXXV, da Constituição. Segundo o dispositivo, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

    O juiz entendeu que o caso se encaixava na hipótese do dispositivo. "[O caso] não se refere à responsabilidade por erro na atividade própria jurisdicional, mas em atividade administrativa que o Judiciário exerce na fase do cumprimento de pena imposta por sentença transitada em julgado", afirmou.

    Para o juiz, a permanência do homem na prisão além do tempo fixado na sentença que o condenou não ocorreu por fato imputável ao próprio preso, a terceiro em relação ao processo, nem por força maior ou caso fortuito. "A mora estatal em conceder a liberdade ao ora autor, réu no processo penal em que fora condenado, se deu por não saber-se da existência ou não de um homônimo do autor que também possuía uma condenação criminal ou se seria o, ora autor, réu condenado em mais de um processo penal", afirmou o juiz após analisar o processo.

    Segundo a decisão, o homem foi preso em flagrante em novembro de 1993 e ficou preso durante toda a fase investigativa e processual. A sentença condenatória transitou em julgado em setembro de 1994. O homem cumpriu toda a pena em regime fechado. O alvará de soltura foi expedido em fevereiro de 1997, sendo que o termo final da pena foi fixado em julho do ano anterior.

    O juiz afirma, ainda, que, nos autos, o Ministério Público demonstrou preocupação em relação a resposta que colocava em dúvida a questão de haver ou não um homônimo. Para o juiz, tal questão deve ser superada, entre outros fatores, por ter ficado demonstrado que o homem não tinha relação com outro crime.

    "Ademais, não é razoável, por ferir o devido processo legal substancial, manter-se alguém preso além do tempo fixado em sentença penal condenatória face a dúvida, sem resposta, sobre suspeita quanto a crime que não se sabe imputável ao réu, ora autor, em razão de saber-se da existência ou não de homonímia", afirmou. "Isso significa impor pena sem processo, sem ampla defesa e contraditório."

    No processo, o estado alegou não existir provas suficientes que demonstrem a responsabilidade civil do Estado. Afirmou, ainda, que não ficou configurada a ocorrência de dano moral.

    A 19ª Câmara Cível reformou, em parte, a decisão do juiz de primeira instância. Entendeu que a incidência de juros deve ser a partir do evento danoso e aumentou o valor dos honorários, antes fixados em R$ 500, para 10% sobre o valor da condenação.

    Apelação Cível nº 0026768-24.2001.8.19.0001

    Fonte: Conjur

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