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2 de Maio de 2024

Salário proporcional as horas trabalhadas

Publicado por Direito Doméstico
há 9 anos

O piso salarial da categoria dos empregados domésticos é o salário mínimo nacional ou regional. Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 (quatro) horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.

Vejamos o cálculo com base no salário mínimo nacional:

Valor mensal: R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais)

Valor diário: R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete)

Valor por hora: R$ 3,58 (três reais e vinte e cinquenta e oito reais)

Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:

Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora

À hora equivale a R$ 3,58 (três reais e vinte e cinquenta e oito reais). Uma empregada que trabalha apenas 04 (quatro) horas no dia, fará jus a R$ 14,32 (quatorze reais e trinta e dois centavos) diariamente, e mensalmente a R$ 429,60 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.

Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008

Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Tal procedimento está em consonância com a jurisprudência consolidada de nossos tribunais, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL À DURAÇÃO DO TRABALHO – POSSIBILIDADE Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1. Dessa forma, uma vez não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR 0000836-89.2011.5.07.0026 – Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJe 15.08.2014 – p. 1022)

TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL – SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS – POSSIBILIDADE – O salário mínimo previsto em Lei foi fixado para remunerar a carga mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. Assim, se o empregado é contratado para laborar apenas metade dessa carga de trabalho é possível sim que receba o salário proporcional às horas trabalhadas. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial de nº 358, da SBDI-I, do C. TST. CALER DA SILVA CARDIAL nos autos de nº 0000766-26.2013.5.05.0651 em que litiga contra MODERNA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., inconformada com a sentença de fls. 55/61 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na ação, interpõe, dentro do prazo legal, RECURSO ORDINÁRIO, pelos motivos expendidos às fls. 65/68. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não exarou parecer, tendo em vista que as matérias, objeto do presente apelo, não se enquadram entre as hipóteses descritas na Lei Complementar nº 75/93 e no Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que justifiquem a sua intervenção. Não foi designado Desembargador Revisor, em face da alteração do caput e do § 1º do art. 135 do Regimento Interno desta Corte, por meio da Resolução Administrativa nº 57/2009. (TRT 05ª R. – RO 0000766-26.2013.5.05.0651 – 2ª T. – Relª Desª Dalila Andrade – DJe 16.09.2014)

RECURSO ORDINÁRIO JORNADA REDUZIDA – SALÁRIO PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA – SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado (Inteligência da Orientação Jurisprudencial Nº 358 da SDI-1, do TST). Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (TRT 07ª R. – RO 0230500-48.2006.5.07.0030 – 2ª T. – Rel. Judicael Sudário de Pinho – DJe 03.09.2014)

SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA – PAGAMENTO MENSAL – LICITUDE – É válido o pagamento de salário em valor inferior ao salário mínimo, desde que proporcional às horas trabalhadas pelo empregado, ainda que mensalista, com fundamento no art. , incisos IV e V, da Constituição Federal, interpretados em consonância com o inciso XIII do mesmo artigo. Aplicação da OJ 358 da SBDI-1. Impõe-se, pois, a redução das diferenças salarias, devendo ser observada a proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 07ª R. – RO 0001510-67.2011.5.07.0026 – 1ª T. – Rel. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior – DJe 14.05.2014 – p. 37)

JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA – SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL – CABIMENTO – A melhor interpretação dos incisos IV e V do art. da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, a percepção do salário mínimo, como menor remuneração do trabalhador, e a percepção do piso salarial, como menor remuneração da categoria, não prescinde ao cotejo sistemático com o que dispõe o inciso XIII, também do referido Dispositivo Constitucional, que preconiza a duração do labor normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais, o que conduz à lógica conclusão de que uma contraprestação mínima, constitucionalmente assegurada, condiciona-se à observância de uma jornada padrão, também constitucionalmente fixada, de forma que, in casu, em sendo a jornada de trabalho obreira efetivamente inferior à estipulada, a contraprestação, em pecúnia, deverá ser proporcional ao lapso de tempo laborado. (TRT 03ª R. – RO 0011231-93.2013.5.03.0055 – Rel. Márcio Ribeiro do Valle – DJe 27.02.2014 – p. 167)

JORNADA REDUZIDA X SALÁRIO MÍNIMO LEGAL – O PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL, PROPORCIONAL À JORNADA LABORADA, PARA TER VALIDADE, DEVE SER AJUSTADO PREVIAMENTE, A TEOR DO ARTIGO 58-A, § 2º, DA CLT. (TRT 03ª R. – RO 00858/2013-066-03-00.2 – Rel. Juiz Conv. Eduardo Aurélio P. Ferri – DJe 07.03.2014 – p. 227)

A Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012, trouxe alteração do valor mínimo para recolhimento de contribuições em Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS). Esse valor, que correspondia a R$ 29,00 (vinte e nove reais), foi reduzido para R$ 10,00 (dez reais).

O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

Para facilitar ainda mais a vida do empregador doméstico o site do Ministério da Previdência Social disponibiliza um endereço eletrônico para que se possa calcular e emitir a GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social, estando ela em dia ou em atraso:

http://www.dataprev.gov.br/sal/cipost2.htm

O 13º salário deve ser pago com base no valor do salário mensal.

Tendo em vista que a Lei nº 11.324, de 20.07.2006, equiparou os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores ao conceder férias anuais de 30 dias corridos, e com base na Convenção 132 da OIT, devemos aplicar subsidiariamente as regras contidas na CLT quando o empregado doméstico tem uma jornada de trabalhos parcial:

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. O adicional de férias (1/3) deve ser calculado com base na remuneração do período das férias.

O empregador doméstico pode compensar o feriado que o seu empregado trabalhou pelo sábado não trabalhado, haja vista que o sábado é considerado dia útil e a lei assegurou aos domésticos o repouso semanal remunerado de apenas 01 dia na semana, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado. Este mesmo raciocínio serve para o empregado que tem uma jornada semanal abaixo de seis dias na semana, ou seja, o feriado trabalhado deve ser compensado pelo dia da semana que ele deixou de trabalhar.

Fonte: Portal Direito Doméstico

Reprodução autorizada

Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

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2 Comentários

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Acredito que o calculo esteja equivocado. Entende-se que o 3,58 é a valor da hora já incluso DSR
220 h mensais - 44 h semanais - 8,8 h diárias (se 5 dias)

A hora equivale a 3,58 x 220 = 788,00

Neste caso de 4 h diárias ficará
100 h mensais - 20 h semanais - 4 h diárias (se 5 dias)

3,58 x 100 = 358,18
__________________________________________________

Calculo semanal
3,58 x 44 = 157,60 x 5 = 788
3,58 x 20 = 71,64 x 5 = 358,18

Se multiplicar o 14,32 x 30 você estará pagando o DSR em duplicidade.

Se fizer o calculo usando esse critério então na jornada integral o calculo mensal ficaria 3,58 x 8,8 (horas diárias) = 31,52 dia x 30 = 945,60. continuar lendo

Faço um estágio onde era pra mim trabalhar 5 horas diária de segunda a sexta e receber R$600,00.
Mas estou trabalhando 7 hras e meia. Quanto devo receber por essas 2 hras e 30 min que faço a mais ? continuar lendo