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6 de Maio de 2024
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    SANTA SAÚDE CONDENADA – Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou Santa Saúde

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou Santa Saúde Servicos Medicos e Hospitalares

    Inteiro teor da decisão:0059773-22.2004.805.0001 – Ação Civil Coletiva

    Autor (s): Tertuliano Pereira Bacelar

    Advogado (s): Ricardo Lula Machado

    Reu (s): Santa Saúde Servicos Medicos E Hospitalares

    Advogado (s): Danusa Costa Lima e Silva de Amorim

    Sentença: Vistos etc.,

    TERTULIANO PEREIRA BACELAR e MARINA BARBOSA BACELAR, devidamente qualificados nos autos, por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra SANTA SAÚDE-SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, também já qualificada, aduzindo em síntese que em 31 de maio de 1994 celebrou contrato de seguro de saúde com a empresa-Ré e que sempre pagaram regularmente o valor das prestações.
    Afirmam que o seguro contratado assegura à Autora qualquer tratamento cirúrgico, cobrindo todos os instrumentos necessários a sua realização como internação em apartamento individual, tratamento ambulatorial e fisioterápico, consultas e exames complementares.
    Ocorre que, ao ser acometida a Autora de doença cardiovascular, teve seu pedido de realização de cirurgia concedido pela Ré que, contudo, excluiu do rol de cobertura das despesas o implante do Stent Cypher, do Stent Zilver e dos dois Stent’s sem Rapamicina, materiais indispensáveis ao tratamento da Requerente.
    Alegam que a negativa do procedimento pode levar à morte da Autora e pede a antecipação de tutela para obter autorização para o procedimento sem qualquer ônus a mesma. Requerem, ao final, que seja mantida a tutela liminar.
    Juntou os documentos de fls. 17/125.
    Liminar concedida às fls. 127.
    Citada, a Ré apresentou contestação às fls. 131/141, aduzindo em preliminar ausência de representação, revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e revogação da liminar. No mérito, sustenta que a negativa ocorreu somente por falta de cobertura do contrato anterior a lei 9656/98 e que o contrato foi assinado pela Demandante, tendo esta declarado a ciência de todas as cláusulas. Alega, ainda, que o implante das próteses acima referidas corresponde a tratamento expressamente excluído do contrato. Pede a improcedência do pedido, juntando os documentos de fls. 142/173.
    Réplica às fls. 217/248.
    Em vista da falta de interesse das partes em conciliar em audiência de fls. 214 e dispensada a produção de outras provas, é a hipótese de julgamento antecipado da lide.

    Relatado, decido.

    A Demandante pretende ser ver reconhecido o seu direito de cobertura do procedimento solicitado para realização de cirurgia de implante do Stent Cypher, do Stent Zilver e dos dois Stent’s sem Rapamicina, com inclusão de todos os materiais exigidos para o ato cirúrgico, pois, o seu Plano de Saúde recusou-se a cobrir parte do tratamento sob o argumento de que não existia cobertura contratual para o procedimento.
    Inicialmente, aprecio o pedido de revogação do deferimento do pedido de gratuidade verificando que nenhuma razão tem o requerido um vez que não apresentou qualquer prova de suas alegações e, ainda, peticionou sem a técnica processual pertinente a impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade.
    A alegação de ausência de representação por parte do Autor é questão superada e não comporta extinção do feito sem exame de mérito, haja vista que o vício processual foi devidamente sanado pela parte, conforme petições de fls. 174 e 175.
    A preliminar em que o Réu alega revogação da liminar não merece acolhimento. A medida visa a resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, legitimando o Juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se acham presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do Direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.
    Nos termos do art. 84 § 3º do CDC, tem por escopo a prevenir a ocorrência de dado irreparável ou de difícil reparação – tendo em vista que a prestação jurisdicional leva algum tempo para ser dada, e enquanto isso, não pode a interessada ficar arcando com o ônus da demora – e pode ser concedida pelo juiz desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final, pelo que fica rejeitada a preliminar.
    No mérito, o CDC prescreve que é direito do consumidor ter acesso a produtos e serviços eficientes e seguros, devendo ser informado adequadamente acerca do conteúdo dos contratos por ele firmado para aquisição de produtos e serviços, principalmente no que se refere aquelas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, como aquelas que regulem a autorização para procedimentos cirúrgicos.
    Nota-se, que a empresa fornecedora, pretende, pelos argumentos insertos em sua contestação, justificar a injusta negativa do material cirúrgico pela falta de cobertura do procedimento, uma vez que assinado anterior a lei 9656/98, que regula os planos de saúde e que, no seu artigo 10, já regulou que só pode haver exclusão de cobertura para este tipo de procedimento, se este não estiver ligado ao ato cirúrgico.
    Assim, ainda que o contrato tenha sido assinado antes da lei citada, caracteriza como abusiva a clausula contratual que excluía da cobertura qualquer negativa de autorização de materiais necessários ao ato cirúrgico, como é a hipótese dos presentes autos, pois o material solicitado estava ligado ao ato cirúrgico.
    Assim, a justificativa apresentada é pálida e desprovida de fundamento, porque a cláusula limitativa aludida pelo fornecedor para justificar a negativa de autorização para uso dos materiais cirúrgicos é abusiva, o que por si só já demonstra a falta de clareza no contrato e restrinja tratamento necessário, frustrando a legítima expectativa do consumidor, pois existia justificativa clínica que demonstrou a sua efetiva necessidade de utilização no procedimento cirúrgico solicitado. Mesmo por que é dever do fornecedor, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, transmitir as informações necessárias ao consumidor de forma clara e precisa, com base nos princípios da boa fé e da transparência e seus deveres anexos de informação, cooperação e cuidado.
    Analisando a recusa da seguradora quanto à alegada pertinência dos matérias cirúrgicos necessários para o procedimento cirúrgico e não havendo qualquer indício de má-fé da autora/segurada, são nulas de pleno direito qualquer cláusula que contrarie os princípios supra mencionadas, principalmente o principio da lealdade nas relações contratuais que deve nortear qualquer contrato.
    Isso porque quem tem a obrigação de aferir as reais necessidades do estado do consumidor e dos recursos necessários para preservação de sua saúde é o médico responsável pela cirurgia, que inclusive responde civilmente pelos danos causados ao seu paciente em caso de erro ou negligência médica e a seguradora não pode negar a cobertura de procedimento urgente e necessário em uma cirurgia desta natureza, uma vez que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo.
    A jurisprudência vem a favor do autor:
    “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
    FAZER – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
    DENOMINADO “STENT” PARA A REALIZAÇÃO DA
    4 CIRURGIA CORONARIANA DA AUTORA – CLÁUSULA
    CONTRATUAL QUE NÃO EXCLUI O FORNECIMENTO
    DESSE MATERIAL – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
    DE ADESÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO –
    OBRIGAÇÃO RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO –
    De acordo com os artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do CC/02, no contrato de
    adesão as cláusulas DEVEM SER INTERPRETADAS
    EM FAVOR DO ADERENTE, sobretudo quando a
    relação jurídica existente entre as partes está
    subsumida à legislação consumerista. A partir dessa
    premissa, afigura-se ilegal a conduta da requerida em
    se negar a fornecer o equipamento denominado “Stent”
    para a cirurgia coronariana que a consumidora teve de
    se submeter, quando não existe expressamente no
    contrato de prestação de serviços médicos a exclusão
    desse material”.
    (TJMS – AC 2003.009547-0/0000-00 – Campo Grande
    – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo –
    J. 22.11.2004) JCDC.47 JNCCB.423

    Em que pese seja a requerida uma instituição privada, que tem nos lucros a sua finalidade precípua, não pode esquecer que os contratos de planos de saúde é um contrato de trato sucessivo, de longa duração, que visa proteger um bem jurídico que é a vida humana e, possui uma enorme importância social e individual, devendo as seguradoras ter consciência que acima da busca de lucros em seu ramo de atividades, está à integridade física e a vida do consumidor.
    Assim, não se pode deixar de reconhecer a abusividade da negativa injusta pela empresa ré, prática que fere os princípios da equidade e provoca o desequilíbrio contratual e põe em risco a vida e a saúde dos seus segurados, desnaturando o contrato de seguro saúde.
    Não esquecendo que a nova concepção do contrato, sem desprezar totalmente a liberdade de contratar, prestigia a dignidade da pessoa humana ao proclamar que seu conteúdo deve observar os limites da função social dos contratos.
    Da mesma forma, constata-se que a empresa ré agiu de forma abusiva, demonstrando falta de compromisso com os princípios básicos que devem nortear os contratos, como boa fé, transparência, dever de informação e confiança.
    Não se pode aceitar que práticas abusivas identificadas e condenadas na legislação consumerista continuem a ser exercitadas sem qualquer tipo de censura, o que vem ensejando os Tribunais a coibir tais atitudes com o reconhecimento do direito de indenização pelos danos morais suportados pelos usuários quanto aos serviços defeituosos fornecidos.
    Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação para reconhecer a injustiça da negativa de autorização da cirurgia da Autora com utilização dos materiais cirúrgicos descriminados à fls. 38/39, inclusive as próteses do Stent Cypher, do Stent Zilver e dos dois Stent’s sem Rapamicina, confirmando a tutela antecipada deferida e determinando que a empresa Ré arque com o valor do procedimento, declarado abusiva qualquer cláusula que veda a utilização do procedimento cirúrgico utilizado.
    Condeno, ainda, a Ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

    P.R.I.

    Salvador, 11 de Fevereiro de 2011.

    MARIELZA BRANDÃO FRANCO
    Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo de Salvador

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