Segundo o STJ, a "cláusula de raio" não é abusiva
A cláusula de raio surgiu nos EUA e se popularizou com a expansão dos shopping centers. Segundo esta cláusula "o locatário de um espaço comercial se obriga, perante o locador, a não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto da locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância daquele imóvel" (Min. Marco Buzzi).
Esta cláusula é válida? SIM.
Em tese, não é abusiva a previsão, em normas gerais de empreendimento de shopping center ("estatuto"), da denominada "cláusula de raio", segundo a qual o locatário de um espaço comercial se obriga - perante o locador - a não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto da locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância contado a partir de certo ponto do terreno do shopping center.
Neste sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.535.727-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/5/2016 (Info 585).
A "cláusula de raio" não prejudica os consumidores. O simples fato de o consumidor não encontrar em todos os shopping centers que frequenta determinadas lojas não implica efetivo prejuízo a ele, pois a instalação dos lojistas em tais ou quais empreendimentos depende, categoricamente, de inúmeros fatores. De fato, a lógica por detrás do empreendimento se sobrepõe à pretensão comum do cidadão de objetivar encontrar, no mesmo espaço, todas as facilidades e variedades pelo menor preço e distância.
Fonte: dizer o direito.
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3 Comentários
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Tema interessante e de grande valia para o direito! continuar lendo
Você tem dados específicos de que julgamento procedem estas informações? Grato mais uma vez pela sua produtividade e pesquisa continuar lendo
Bem, há controvérsias quando dizem "não prejudica os consumidores" ... tipo, todos sabemos que nem todos os shoppings foram feitos para todos ... há estabelecimentos exclusivistas ... apenas a título de ilustração: já viram quanto custa o estacionamento da Daslu?
Outra, suponhamos que uma pessoa não queria mais frequentar um estabelecimento por questões pessoais: por exemplo, alguém sofreu um acidente em um shopping, este não prestou o socorro devido, a pessoa ficou com alguma sequela, e decide não mais frequentar o local como forma de protesto ... abusos ocorridos em shoppings, aliás, são muitos, a começar pelo roubo e furto de carros e de pessoas nos estacionamentos ... estão sempre se esquivando.
Ademais, quem determinaria este "raio"? Com base em que fundamento TÉCNICO?
Todos sabemos que o STJ não é considerado o mais "empresarial" dos tribunais atoa, que o diga as construtoras. Sei não hein !!! continuar lendo