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24 de Maio de 2024

Serasa deve fornecer a consumidora seu histórico de negativação dos últimos dez anos

Ao decidir, a 3ª câmara Cível do TJ/GO reformou sentença que determinava a consulta apenas sobre restrições atuais.

há 4 anos

A 3ª câmara Cível do TJ/GO determinou que o Serasa promova o imediato fornecimento do histórico de negativação de uma consumidora referente aos últimos dez anos. Ao decidir, o colegiado reformou sentença que determinava a consulta apenas sobre restrições atuais.


A consumidora alegou que ao tentar abrir conta em banco descobriu restrições oriundas de uma compra realizada em 2010 e ao averiguar seu nome junto ao Serasa, verificou que seu nome não estava negativado. Assim, requereu seu histórico de negativações.

O Serasa, por sua vez, alegou que os órgãos de proteção ao crédito possuem prazo prescricional para a existência das informações negativas, sendo proibido que mantenham registros negativos em seus bancos de dados por período maior que o de cinco anos.

Em primeiro grau o pedido foi parcialmente procedente apenas para determinar ao Serasa que forneça consulta apenas sobre restrições atuais em nome da consumidora. Inconformada, a mulher recorreu para que o órgão forneça as restrições atuais em seu nome.

Acesso a informação

Ao analisar o caso, o relator, juiz de Direito em substituição em segundo grau, Ronnie Paes Sandre, destacou que a consumidora teve seu direito de acesso a informação violado, na medida em que a empresa se negou a fornecer dados relativos a negativações anteriores.

“O insigne magistrado singular deveria ter condenado a recorrida a referida prestação de informes, na medida em que comprovado o direito líquido e certo da Impetrante, bem assim pelo fato de que somente a sentença faz coisa julgada formal e material, razão pela qual necessária se faz a reforma da decisão combatida.”

Assim, seguindo voto do relator, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar ao Serasa que promova o imediato fornecimento do histórico de negativação da consumidora de janeiro de 2010 até os dias atuais.

  • Processo: 5213331.34.2019.8.09.0051

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas.

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