Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Sertralina não pode ser condição exclusiva para eliminar candidata de concurso

A candidata foi eliminada do concurso público por ter sido considerada inapta pela junta médica, em razão do uso do medicamento Sertralina. A banca examinadora alegou que o uso do fármaco indicaria transtorno de humor e/ou neurótico, condição incapacitante prevista no edital do concurso.

ano passado


A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) garantir participação de candidata nas próximas fases do concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do DF. A autora foi desclassificada por suposta incapacidade psicológica alegada pelos réus.

Conforme consta no processo, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, a candidata foi eliminada do certame por ter sido considerada inapta pela junta médica, em razão do uso do medicamento Sertralina. A banca examinadora alegou que o uso do fármaco indicaria transtorno de humor e/ou neurótico, condição incapacitante prevista no edital do concurso.

No recurso, a autora afirma que, ainda que particulares, os laudos comprovam que ela não tem transtorno de humor, tampouco diagnóstico de depressão, de forma que está apta a realizar todas as atividades do cargo de Agente da Polícia Civil. Argumenta que o indeferimento do recurso administrativo carece de fundamentação, pois baseou-se em conjecturas sobre sua real capacidade psicológica. Assim, pediu para que seja garantida sua participação nas demais fases do concurso, bem como seja deferido o direito à nomeação e posse para que possa ser matriculada no Curso de Formação.

De sua parte, o Cebraspe defende a ausência dos requisitos capazes de justificar a concessão da liminar e requer que seja reconsiderada a decisão que determinou o prosseguimento da autora na seleção. Afirma que a pretensão da candidata fere a legislação vigente, as regras do edital, da isonomia, da primazia do interesse público, além de trazer instabilidade para a execução regular do concurso público, em face do seu provável efeito multiplicador.

Ao analisar o caso, o desembargador relator registrou que a autora juntou ao processo laudo médico particular de psiquiatras, cujas conclusões demonstram a inexistência de qualquer condição psiquiátrica incapacitante prevista no edital. No entanto, a banca manteve o entendimento quanto à inaptidão, sob a justificativa de que “transtorno de humor, tal como depressão, é considerada condição incapacitante para o cargo, ainda que controlada, e que, apesar da suspensão da medicação, não se descarta o diagnóstico de depressão, por possuir caráter recidivante e crônico”.

Na visão do magistrado e de seus colegas, embora particulares, os laudos apresentados pela candidata apresentam conclusões que merecem credibilidade e não devem ser refutados sem a devida fundamentação técnica, que precisa ser consistente e robusta. Além disso, o colegiado ressaltou que “o simples uso do fármaco sertralina 50mg/dia, nas condições e tempo descritos pelos médicos assistentes, não permite aferir de antemão ser a Agravante portadora das condições incapacitantes descritas no item 12.10 do Edital”.

Além disso, a 8ª Turma Cível possui entendimento de que, “verificando-se a inexistência de patologia capaz de gerar incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas no cargo público, impõe-se a anulação do ato administrativo que declarou inapto o candidato”. Portanto, o recurso da autora foi provido para garantir a participação dela nas demais fases do concurso.

Processo: 0725179-54.2022.8.07.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

  • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Administrativo - Do Concurso a Aposentadoria
  • Publicações436
  • Seguidores203
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações71
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sertralina-nao-pode-ser-condicao-exclusiva-para-eliminar-candidata-de-concurso/1749188881

Informações relacionadas

Mauricio Souza Advogados, Advogado
Notíciashá 6 meses

Engenheiro de projetos receberá por horas extras por jornada home office

Rogério Tadeu Romano, Advogado
Artigoshá 6 meses

As horas extras e o FGTS

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA, Advogado
Notíciasano passado

Professora tem garantido direito de receber gratificação por atuar no ensino especial

PARIZOTTO ADVOGADOS, Advogado
Notíciashá 6 meses

Servidores federais da área da saúde e do INSS têm sido alvo de golpes; veja maneiras de se prevenir.

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA, Advogado
Notíciashá 6 meses

DECISÃO: Candidata com transtorno do espectro autista (TEA) é reconhecida como PCD no concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)