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5 de Maio de 2024
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    Sétima Câmara nega validade de redução de intervalo intrajornada autorizada por negociação coletiva

    Por Ademar Lopes Junior

    A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Vibracoustic do Brasil Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda., que insistiu na validade da redução para 30 minutos do intervalo intrajornada, autorizada por negociação coletiva. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, em sentença, tinha deferido o pedido de pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, diante da comprovação de que o trabalhador usufruía de intervalo intrajornada em tempo inferior a uma hora, situação admitida pela empresa.

    A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conforme dispõe o art. 71, § 3º da CLT, deve ser "precedida de autorização ministerial". No caso dos autos, porém, "a negociação coletiva não a observou", ressaltou o acórdão.

    De acordo com os termos da norma coletiva que integra os autos, foi acordado "o gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos". O acórdão, porém, salientou que "tais negociações devem ser analisadas com ressalvas, para que não se configure mera renúncia a um bem tutelado". Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, princípios basilares do Estado Democrático de Direito (art. , III e IV da Constituição Federal), inspiram as normas de ordem pública. Também a fonte máxima na hierarquia das normas no mundo do Direito, a Declaração dos Direitos do Homem, assegura, em seus artigos III e XXIII, "o direito à vida e a condições justas e favoráveis de trabalho, respectivamente", afirmou a decisão.

    O colegiado afirmou que, apesar de os acordos e convenções coletivos terem sido alçados ao nível constitucional, no que diz respeito à compensação e redução da jornada, é necessária "a autorização junto ao Ministério do Trabalho, para redução do interregno, porquanto se trata de norma de ordem pública, destinada à manutenção da saúde do trabalhador, porque é sabido que a ausência de pausa regular na jornada é causa de doença e acidentes laborais, que ceifam a vida do trabalhador e oneram a economia como um todo, tanto da empresa quanto a da Previdência Social, mantida por todos nós".

    A empresa alegou, em defesa, que a Portaria 42/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, veio no afã de autorizar a redução pela via da negociação coletiva. Para o colegiado, no entanto, "a redução não pode vir em detrimento do trabalhador" e por isso, "o ente administrativo excedeu seus limites de atuação, criando direito novo, ao passo que deveria apenas cuidar de normatizar regra já prevista na lei ordinária (o art. 71, § 3º da CLT)", afirmou o acórdão.

    Para o colegiado, mesmo que essa Portaria fosse aplicável ao caso, o disposto não poderia sobrepujar o que determina o art. 71, § 3º da CLT. Além disso, após a publicação da Portaria 1.095, em 20/5/2010, "passou-se a exigir, novamente, a autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada", fato não comprovado pela empresa, e por isso "não se podem considerar cumpridos os requisitos previstos na invocada Portaria 1.095/2010".

    O acórdão também afirmou que a impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva encontra-se pacificada tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 437, II), quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Súmula 64), e por isso "é patente que o reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, nos termos do item I da Súmula 437 do TST", completou.

    O colegiado lembrou ainda que o pagamento é relativo ao período total, uma vez que a pausa para refeição e descanso "constitui medida que visa à proteção da incolumidade física e psicológica do trabalhador, não comportando flexibilização, salvo se manifestamente atendidas as exigências legais para tanto". E que "são devidos os reflexos face à indiscutível natureza salarial do intervalo intrajornada, estando a sentença em conformidade com o fixado pelo item III, da referida Súmula 437 do TST", concluiu. (Processo 0001072-82.2011.5.15.0102)

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