Sou obrigado a realizar o teste do "bafômetro"?
Com Dr. Murilo J. Pedrão.
Você pode se recusar a fazer o teste do “bafômetro”, inclusive a Constituição Federal lhe assegura esse direito. No âmbito penal, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. E a recusa de colaboração para a realização do teste não implica em autoincriminação, nem mesmo serve de prova da embriaguez.
Todos sabemos da possibilidade de sermos submetidos ao teste do “bafômetro” e da previsão da aplicação de multa para quem for flagrado dirigindo sob a influência de álcool.
Porém, poucos sabem que a Constituição Federal garante a todos o direito de não produzir provas contra si mesmo.
Esse direito tem base no princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), ou seja, há uma garantia Constitucional que possibilita a faculdade de não sermos submetidos a procedimentos que irão produzir provas contra nós mesmos.
Inclusive, não podemos ser punidos nem prejudicados por optar por não colaborar com tais procedimentos.
Isso ocorre devido à possibilidade de aplicação do princípio da não autoincriminação nos casos em que as infrações administrativas também constituem crime (artigos 165 e 306 do CTB).
Apesar da possibilidade da recusa ao teste do bafômetro com base no princípio da não autoincriminação, não se pode ignorar a possibilidade da aplicação das sanções administrativas do artigo 165-A do CTB, que são:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
- Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Assim, caso seja parado por uma autoridade e escolha pela não realização do teste do bafômetro, tenha cuidado, pois, apesar de o artigo 165-A do CTB não estar em harmonia com o princípio da não autoincriminação, as sanções administrativas podem ser aplicadas.
Fontes:
AgRg no RE 1.221.486/RS (STF).
REsp 1677380/RS (STJ).
Recurso Especial 1720065/RJ (MPF).
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