STF: Atipicidade material da conduta de guardar pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo.
Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 4 anos
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento que guardar pequena quantidade de munição, no interior de sua residência, desacompanhada de arma de fogo, é conduta materialmente atípica, embora formalmente prevista no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Nesse sentido:
Porte ilegal de munição de uso restrito. Ausência de ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Atipicidade dos fatos. Ordem concedida. Paciente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso restrito, calibre 9 mm. Conduta formalmente típica, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/2003. Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. [HC 132.876, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2017, 2ª T, DJE de 2-6-2017.]
No julgado colacionado, foi concedida a ordem de Habeas Corpus para trancamento da ação penal, tendo em vista a inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, considerando que estava desacompanhada de arma de fogo.
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