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30 de Abril de 2024

STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios

Publicado por Crisman Araujo
há 7 anos

Breve análise do Tema 96 do STF

A Autora Geni Marisa Rodrigues Cezar moveu ação contra a Universi-dade Federal de Santa Maria (UFSM) por causa do não pagamento dos juros de mora devidos pela instituição quando do pagamento de seu RPV. Após sentença que julgou favorável o pedi-do da servidora, houve recurso por parte da Instituição, que atualmente figura como Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (RE 579431).

Em sede recursal, a Instituição tinha como principal fundamentação o que está asseverado no o art. 100, §§ 1º e da Constituição Federal, no sentido de que os juros de mora somente poderiam ser aplicados caso os precatórios ou as RPV’S não fossem pagos no exercício seguinte ao que foi inscrito. Alegou também que o parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009, assegura a incidência de juros simples, o que seria menos oneroso para os cofres da Universidade.

Na primeira análise do STF sobre a matéria, em 2015, o ministro Mar-co Aurélio, relator, votou pelo desprovimento do recurso, acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux e Teori Zavascki.

Em sua fundamentação, o ministro defendeu que há um responsável pela demora e que o Estado não pode se valer da morosidade da justiça para não cumprir suas obrigações, sendo que a alegação de não possuir recursos disponíveis não é suficiente para se exonerar do ressarcimento pelo atraso no pagamento. Para ele, era claro que havia um respon-sável pela demora no cumprimento da obrigação: a UFSM, não a credora.

Em 19 de Abril de 2017, o Tribunal, por unanimidade, negou provi-mento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral:

"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realiza-ção dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

Ainda não houve o julgamento definitivo, sendo que a ultima manifes-tação nos autos foi a juntada de Contrarrazões, em 01 de Setembro de 2017.

Assim, temos que a tese fixada pelo STF é que desde a elaboração dos cálculos de liquidação até a expedição da RPV ou Precatório os juros continuam sendo contados.

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