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3 de Maio de 2024

STF julgará primeira ação contra a reforma trabalhista

Adin contra o pagamento de honorários pelo trabalhador que perde a causa é relatada por Luís Roberto Barroso

há 6 anos

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar pela primeira vez uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a reforma trabalhista, 294 dias depois de sua promulgação. Movida pelo Ministério Público Federal, a ADI nº 5.766 está pautada para a sessão desta quinta-feira (03/05) do tribunal.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, deverá se posicionar sobre o caso, recebido há cerca de oito meses. Assinada pelo então procurador-geral da República Rodrigo Janot, a peça pede a inconstitucionalidade do artigo da Lei nº 13.467/2017, que alterou pontos da legislação trabalhista.

A petição ataca mudanças nos artigos 790-B, 791-A e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O 790-B, define que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”, enquanto o 791-A trata dos honorários de sucumbência e o 844 de pagamento em caso de ausência do reclamante à audiência. Segundo a petição, as mudanças “apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.

Ainda de acordo com a petição, “a legislação avançou sobre garantias processuais e viola o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”, com previsão no inciso LXXIV do artigo da Constituição Federal. O intuito seria o de reduzir as demandas na Justiça do Trabalho.

A tese levantada pelo Procuradoria-Geral da República encontrou eco na própria Justiça do Trabalho. “Das várias distorções que a reforma trabalhista trouxe, essa é uma das mais gritantes, pois agride quase que literalmente o texto da Constituição”, afirmou Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que acompanha o caso como amicus curiae. “Ao dizer que o trabalhador vai ter de pagar os honorários de advogado e perito com créditos, e esperar que isso signifique uma ‘gratuidade’, é quase como falar em uma fraude literal”.

O argumento de Feliciano é comprovado com números do Tribunal Superior do Trabalho: de acordo com dados a Corte, a média mensal de processos recebidos pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) caiu 52,4% em um ano. Enquanto a média mensal de 2017 era de 220.628 processos recebidos por mês nos TRTs, os dois primeiros meses tiveram uma média de 105.097 casos.

Outros amici curiae da Ação têm visões distintas. “No setor agropecuário, às vezes dadas as longas distâncias que a fazenda está da Justiça do Trabalho, tais demandas mais sem fundamento jurídico serão reduzidas significativamente, com essa análise prévia que o dispositivo dá”, avaliou Rudy Ferraz, chefe da assessoria jurídica da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Para Ferraz, as reformas não abalaram o direito ao acesso à Justiça, como previsto no artigo da Carta Magna. “O direito do trabalhador de acesso ao Judiciário continua amplamente garantido”, afirmou.

O entendimento aparece refletido parcialmente na classe advocatícia. “O acesso à Justiça não é prejudicado pela Lei”, afirmou o sócio do Pigão, Ferrão e Fioravante Advogados Associados, Bruno Fioravante. Para o advogado, a cobrança dos honorários advocatícios veio como reconhecimento da classe, e a mudança na legislação permitiu que causas consideradas “astronômicas” fossem a julgamento.

O sócio do Terras Coelho Advogados Helio Tadeu Brogna Coelho entende que a ação “não é totalmente desprovida de fundamento legal”, mas também promove um contraponto: “os honorários, tanto periciais quanto advocatícios, e o ônus da sucumbência processual em geral, sempre estiveram no processo civil, desde o Código Processual Civil de 1973. Na Justiça do Trabalho, súmulas do TST regulamentavam em sentido contrário. Boa parte dos países ocidentais pratica [o ônus sucumbencial]. É uma forma de remunerar o vencedor”.

A flexibilização de direitos trabalhistas, mediante acordo entre empregado e empregador, foi bastante criticado à época de sua promulgação por entidades voltadas à Justiça do Trabalho e de defesa dos trabalhadores – incluindo os sindicatos, que também perderam o direito da cobrança obrigatória da contribuição sindical.

Procurado pelo JOTA, o Ministério Público Federal informou não haver novas manifestações desde o ajuizamento da ação, e que o posicionamento permanece o mesmo.

Precedentes e prognósticos

Para o presidente da Anamatra, a expectativa é otimista pela revisão do entendimento. “Do ponto de vista técnico, acreditamos que o Supremo reconhecerá esta inconstitucionalidade, ou ao menos ditará interpretação conforme a respeito”, afirmou Feliciano. “Mas ali são 11 ministros. Fazer um prognóstico é sempre muito arriscado, pois os ministros têm visões muito díspares da realidade”. O magistrado calcula que o STF deva enfrentar ao menos 20 ações diretas de inconstitucionalidade contra a reforma, incluindo duas ADIs impetradas pela própria entidade.

Já para Ferraz, que acompanha o caso pela CNA, o prognóstico do plenário do Supremo aponta direção oposta. “Nossa expectativa é de improcedência do pedido, levando-se em consideração a manifestação no Recurso Extraordinário (RE) nº 249003”, relembrou o advogado. Julgado em 2015, o recurso considerou não haver incompatibilidade entre a cobrança de custas de um processo e o inciso LXXIV do artigo da Constituição, vencido o ministro Marco Aurélio.

Fioravante afirma que o caso, mesmo que tenha o julgamento concluído, tem uma tese cujo debate deve se estender. “O que o ministro Barroso votar em termos de honorários advocatícios pode representar uma inovação, e é um assunto que aguardamos com ansiedade”, afirmou.

Guilherme Mendes – Brasília

extraído do sitio: https://www.jota.info/tributoseempresas/trabalho/stf-primeira-ação-reforma-trabalhista-03052018

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