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16 de Junho de 2024
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    STF nega seguimento a ação contra controle externo do MP

    Foi publicada no dia 4 de agosto, no Diário Oificial da União, a decisão proferida no Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Eros Grau, negando seguimento a ADI 4220 , de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a Resolução 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O ato questionado sujeita ao controle externo do Ministério Público as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros. Foi berto prazo para de cinco dias para interposição de recurso.De acordo com a OAB, a Resolução do Conselho viola a Constituição, que não deu competência ao CNMP para regulamentar essa matéria. Em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP se encontra a de regrar o controle externo da atividade policial, sustenta a ordem, fazendo referência à Emenda Constitucional 45/2004. A OAB lembra que a Constituição de 1988 deu essa competência aos poderes Legislativo e Executivo, que devem reger o tema por meio de lei complementar.Entre outras inconstitucionalidades apontadas pela ação, a OAB ressalta o artigo 2º da resolução. A pretexto de realizar o controle externo, o dispositivo acaba permitindo que o próprio Ministério Público realize investigações criminais, o que contraria o artigo 144 da Constituição Federal, salienta.Segue, abaixo, a íntegra da decisão. DECISAO : O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propõe ação direta na qual questiona a constitucionalidade da Resolução n. 20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público.2. O ato impugnado [r]egulamenta o art. da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.3. O requerente alega que a resolução impugnada afronta o disposto nos artigos 129, VII, e 130-A, , I a V, da Constituição do Brasil.4. Sustenta que o Conselho Nacional de Justiça teria exorbitado da competência que lhe foi atribuída no texto constitucional. Afirma que, nos termos do artigo 129, VII, da CB/88, o exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público deve ser disciplinado em lei complementar, e não por meio de resolução.5. Afirma que a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público teria cuidado de matérias atinentes a direito processual penal, polícia legislativa, direcionamento do Ministério Público para realização de investigação criminal e instituição de controle dos órgãos policiais constitucionalmente reservado ao Poder Executivo.6. É o relatório. Decido.7. A ação direta de inconstitucionalidade tem como pressuposto o cotejo entre atos normativos dotados de autonomia, abstração e generalidade e o texto da Constituição do Brasil, situação que não ocorre nestes autos.8. A Resolução n. 20 do Conselho Nacional do Ministério Público constitui ato regulamentar subordinado às disposições constantes do artigo da Lei Complementar n. 75/1993 e do artigo 80 da Lei n. 8.625/1993. A epígrafe da resolução impugnada indica expressamente sua finalidade --- regulamentar o artigo da LC n. 75/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.9. O entendimento da Corte é firme no sentido de a ação direta não ser via adequada para a impugnação de atos regulamentares. Nesse sentido, a ADI n. 3.132, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 9.6.06; a ADI 2.535/ MC, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.11.03; a ADI n. 1.670, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 8.11.02, e a ADI n. 996, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 6.5.94; também a ADI n. 767, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO; DJ de 18.6.93. Nego seguimento a esta ação direta, nos termos do artigo 21, 1º, do RISTF. Arquivem-se os autos. Publique-se.

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