STF: Reincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.
Por Jeferson Freitas Luz
Como se sabe, o princípio da insignificância tem como pressupostos a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social do agente; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Todavia, há divergência quanto à aplicabilidade desse princípio em casos de agentes reincidentes.
Levado esse questionamento à Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143.832-MG, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que a reincidência, por si só, não é causa impeditiva para aplicação do princípio.
No caso em julgamento, a acusada teria tentado subtrair um vestido, avaliado em apenas oitenta reais. Todavia, apesar do valor e de o delito ser tentado, o Superior Tribunal de Justiça considerou que o princípio da bagatela não era aplicável ao caso, considerando ser a agente reincidente.
O entendimento do STF foi em sentido contrário, visto que a jurisprudência da Corte é no sentido de que “a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto” (HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário).
Portanto, o princípio pode ser aplicado a condutas praticadas por réus reincidentes, a depender das circunstâncias do caso concreto.
HABEAS CORPUS 143.832 MINAS GERAIS
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