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2 de Maio de 2024

STF: Transcurso do prazo nonagesimal (art. 316, parágrafo único do CPP) não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva

Prisão preventiva: prazo nonagesimal para a sua revisão e respectiva competência jurisdicional - ADI 6581/DF e ADI 6582/DF

Publicado por Willian Bagatini
há 2 anos

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Resumo:

O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal ( CPP) não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.

Isso porque não houve, por parte da lei, a previsão de automaticidade. O parágrafo único do art. 316 do CPP (1) não dispõe que a prisão preventiva passa a ter 90 dias de duração. Estabelece, tão somente, a necessidade de uma reanálise, que pressupõe a reavaliação da subsistência, ou não, dos requisitos que fundamentaram o decreto prisional (2).

A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento.

O art. 316, parágrafo único, do CPP incide até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. O dispositivo legal aplica-se, igualmente, aos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.

Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu de ações diretas e, no mérito, por maioria, julgou-as parcialmente procedentes.

(1) CPP P/1941: “Art. 316 6. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

(2) Precedente citado: SL 1395 MC-Ref

Informativo STF: 1046/2022

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