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- Cassio Carneiro Duarte (23520-B/Pa)
STF: O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva.
Isso porque não houve, por parte da lei, a previsão de automaticidade. O parágrafo único do art. 316 do CPP (1) não dispõe que a prisão preventiva passa a ter 90 dias de duração. Estabelece, tão somente, a necessidade de uma reanálise, que pressupõe a reavaliação da subsistência, ou não, dos requisitos que fundamentaram o decreto prisional (2).
A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento.
O art. 316, parágrafo único, do CPP incide até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. O dispositivo legal aplica-se, igualmente, aos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu de ações diretas e, no mérito, por maioria, julgou-as parcialmente procedentes.
ADI 6581/DF, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6582/DF, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59
Fonte: informativo nº 1046 - STF
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