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24 de Maio de 2024

STJ 2022 - Dosimetria Art. 307 do CP Falsa Identidade - Motivos do Crime Inerente ao Tipo Penal

falsa identidade para esconder sua vida pregressa

há 2 anos

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(..) Conforme se nota, a pena-base do delito de falsa identidade foi exasperada em 15 dias pela análise desfavorável dos motivos do crime, tendo o Magistrado apontado que o fato do paciente atribuir-se falsa identidade para esconder sua vida pregressa (condição de foragido do Estado do Rio Grande do Sul) demonstraria uma maior reprovabilidade da conduta.

Todavia, tal circunstância, embora se consubstancie em um elemento concreto do fato delituoso, não revela uma gravidade maior que aquela própria ao tipo.

No caso, o intuito de esconder a condição de foragido foi justamente a "vantagem" almejada pelo paciente, ou seja, serviu para configurar a elementar do tipo penal em questão.

Sobre o tema, importante mencionar que foi necessária a edição de enunciado sumular para que a jurisprudência desta Corte fosse consolidada no sentido de que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" (Súmula 522/STJ).

Portanto, assim como a alegação de autodefesa não torna a conduta de falsa identidade atípica, também não pode servir de fundamento, por si só, para exasperar a pena-base. Isso porque, embora não exclua a configuração do tipo penal em questão, não destoa da gravidade inerente ao tipo.

STJ - HC: 739678 SC 2022/0129567-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 09/05/2022)

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