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1 de Maio de 2024

STJ 2023 - Revogação de Prisão Preventiva em Importunação Sexual - Gravidade Abstrata do Delito

há 2 meses

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 187628 - BA (2023/0344454-4) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 83):

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIDA. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA PARA A SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DELITIVO INDICATIVO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. 2. ALEGADA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE PARA QUE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA, NÃO SÃO SUFICIENTES AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE, PARA MOTIVAR A SOLTURA. 3. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO ALBERGADA. INVIABILIDADE DE SE REALIZAR PROGNÓSTICO SOBRE O QUANTUM DE EVENTUAL PENA, NESTA VIA ESTREITA DO WRIT. CRIME QUE ADMITE A PRISÃO CAUTELAR. PENA MÁXIMA DE 05 (CINCO) ANOS. 4. HABEAS CORPUS DENEGADO.

O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, na data de 10/7/2023, pela suposta prática do delito constante do art. 215-A do Código Penal. Aduz a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea para o decreto preventivo, ressaltando as condições subjetivas favoráveis do recorrente e a suficiência das medidas cautelares, requerendo, liminarmente e no mérito, seja revogada a medida extrema. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Do decreto prisional extrai-se (fls. 11-12):

[...] Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso. Constato que a materialidade do crime e indícios da autoria, estão demonstrados, neste momento, pelo auto de prisão em flagrante, pelos termos de declaração, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo interrogatório do flagranteado. Eis, pois, o fumus comissi delicti. Conforme consta dos autos, supostamente, no dia 05 de julho, por volta das 18h, no Centro da cidade de Irecê/BA, o flagranteado foi avistado pela dona de uma barraca de lanches de prenome "IEDA", tocando em seus órgãos genitais e olhando fixamente para a sobrinha da informante. Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da possibilidade de reincidência na prática delitiva pelo agente, bem como a prisão é necessária, para assegurar a aplicação da Lei Penal, bem como por conveniência da instrução criminal.[...]

Observa-se que a medida constritiva do recorrente foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito, de modo que o decreto prisional não apresentou fundamentação concreta (específica), valendo-se de argumentos genéricos e relacionados tão somente às elementares do ilícito.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP. Ao contrário, deteve-se o Magistrado singular a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, bem como a invocar a quantidade de drogas apreendidas, a qual, na hipótese, não autoriza a medida extrema de prisão. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 768.779/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Nesse contexto, para evitar a reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade (informar e justificar atividades); (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de qualquer contato com a vítima ou testemunhas do crime apurado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de M F DA S, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima prescritas, devendo o réu indicar e manter atualizados endereço e telefone pessoais, para fins de comunicação processual, ao juízo de origem (Processo nº 8002669-30.2023.8.05.0110 - 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude de Irecê/BA). Comunique-se Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2023.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator

(STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 187628 - BA (2023/0344454-4) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), 6ª Turma, 26/09/2023)

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