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4 de Maio de 2024

STJ 2023 - Prisão Preventiva Revogada - Mulher Presa Por fazer parte do Núcleo Familiar de Marido Investigado

há 2 meses

HABEAS CORPUS Nº 855557 - RS (2023/0339859-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

DALILA XXXXXXXXXXS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5282868-53.2023.8.21.7000. A defesa busca, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da acusada. Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. Decido.

A prisão preventiva foi decretada com base na seguinte fundamentação:

Por outro lado, no tocante a DALILA, ALESSANDRO e DOUGLAS, há fortes indícios a apontar que os investigados estão mancomunados com a organização criminosa para a prática do tráfico de drogas e de armas, em virtude das conversas extraídas do aparelho celular de RICARDO. Vejamos. A troca de mensagens entre RICARDO e DOUGLAS é cristalina em apontar a traficancia exercida por ambos, onde por diversas oportunidades DOUGLAS repassa informações sobre quantia e natureza de drogas a serem repassadas por RICARDO, assim como envia os contatos de quem irá receber tai sentorpecentes. RICARDO, por sua vez, envia diversas fotografias a DOUGLAS onde demonstra a pesagem das substâncias ilícitas que serão entregues. Outrossim, a identificação de DOUGLAS está sustentada na resposta enviada pelo contato cadastrado como "Irmao Dg" após RICARDO solicitar sua chave Pix, onde o referido contato envia o número de seu CPF e logo após é enviada a fotografia do comprovante de transferência, onde é possível constatar o nome de DOUGLAS (evento 1, OUT3, pp. 24/25). Ademais,a participação de DALILA, contato salvo como "Amor" no celular de RICARDO, encontra-se demonstrada na troca de mensagens da representada com RICARDO, pois este diz à sua companheira "Ein só bota meu revólver dentro da mochila aí ó, que eu deixei meu revólver em cima da geladeira, guarda dentro da mochila"(sic). Logo em seguida, RICARDO acrescenta "E outra coisa, eu vou te mandar os pedidos e tu pica pra mim, faz favor"(sic), denotando a coautoria de DALILA no tráfico de drogas, pois, ao que tudo indica, estaria RICARDO referindo-se aos pedidos informados por DOUGLAS, haja vista a data e horário das mensagens enviadas.

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

Apoiado nessas premissas, verifico que não se mostram idôneas as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Na espécie, verifico que a instância ordinária usou as mensagens enviadas para a paciente para decretar a prisão preventiva da acusada.

Ademais, o Magistrado consignou que a ora recorrente é, supostamente, companheira de Ricardo.

Nesse contexto, faz-se oportuno registrar, como bem observado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC n. 224.484/SP, que a hipótese parece retratar, em princípio, uma "lógica inidônea de atribuição de responsabilidade penal ao núcleo familiar, um dos motivos, aliás, da ampliação abusiva do encarceramento feminino.

A condução da mulher juntamente com o marido, nos casos de tráfico, em geral, amplia a punição por meio da imputação da associação para o tráfico, além de se punir diretamente o núcleo familiar, especialmente os filhos" (grifei).

Conquanto algumas circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primária, não possuir antecedentes criminais e se tratar de delito praticado, em tese, sem violência ou grave ameaça.

À vista do exposto, confirmo a liminar, para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. Publique-se e intimem-se

Brasília (DF), 19 de outubro de 2023.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 855557 - RS (2023/0339859-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, Dje: 23/10/2023)

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