Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

STJ 2023 - Revogação de Prisão Preventiva - Estelionato - Réu Primário, tipo sem violência e sem reiteração delitiva

mês passado

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 854178 - GO (2023/0332053-9)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS XXXXXXXXXXX contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 22):

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. A decisão atacada, devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, visa evitar a reiteração delitiva e o constrangimento de testemunha. PREDICADOS PESSOAIS. 2. Bons predicados pessoais, não foram totalmente comprovados, e mesmo que fossem não ensejam a liberdade provisória por si sós. MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS. 3. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se incompatíveis com a medida de exceção da segregação cautelar que visa garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEMDENEGADA.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art. 171, caput, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal.

No presente writ , sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para manutenção do decreto prisional.

Aduz que o paciente tem bons predicados pessoais, como residência fixa, ocupação lícita, além de réu primário.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas, disciplinadas no art. 319 do CPP.

A liminar foi deferida para substituir a prisão do paciente por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.

Prestadas informações, manifestou-se o Minsitério Público Federal pela denegação da ordem.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 26/28):

[...]

O artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".

De início, cumpre salientar que a prisão preventiva não se fundamentou - isoladamente - na necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal.

A referida decisão realçou também a presença dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, diante da prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, necessidade da medida para garantia da ordem pública e evitar o perigo gerado pelo estado de liberdade.

Cumpre registrar a presença da prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, diante do registro de antedimento integrado (evento 01, págs. 21/36), notas de compras de combustíveis (evento 01, págs. 38/43) e termo de exibição e apreensão (evento 01, págs. 84).

As circunstâncias indicam que LUCAS e FÁBIO, nos dias 01 e 02 julho de 2023, foram ao Posto CCCCCCCC e apresentaram notas de abastecimento supostamente adulteradas nome da Transportadora CCCCCCCCCCC, momento em que abasteceram, por várias ocasiões, os veículos por eles conduzidos, totalizando o prejuízo no valor de R$ 26.837,40.

Registre-se que as testemunhas Dione XXXXXXXa e EduardaXXXXXXXXs reconheceram FÁBIO e LUCAS, respectivamente, como sendo as pessoas que foram nos dias 01 e 02 de julho de 2023 até o posto e apresentaram requisições supostamente falsas e realizou diversos abastecimentos.

Outrossim, considerando as peculiaridades do caso, remanescem os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva. Afigura-se, portanto, incomportável a revogação da medida extrema fundamentadamente decretada.

Quanto a alegação de inexistência de ameaça à testemunha, não se revela possível, ao menos neste juízo de cognição sumária, valorar os elementos apresentados pela defesa, sobretudo considerando o depoimeno de MichaelXXXXXXXXXXX, gerente do posto.

Saliento ainda que a eventual presença dos predicados pessoais dos representados não são suficientes para elidir a prisão, quando constatada sua necessidade.

Do mesmo modo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no presente momento, se revela incabível, pois a prisão preventiva se mostra imprescindível para acautelar a ordem pública.

Outrossim, registre-se que a custódia provisória foi devidamente fundamentada nos requisitos legais que lhe conferem validade, não se vislumbrando a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser reparada.

As alegações da defesa de "elementos inverídicos trazidos pela Autoridade Policial", não merecem acolhimento - ao menos por ora - por serem infundadas e carecerem de provas substanciais que as sustentem.

Registre-se a presunção de que as informações apresentadas durante a representação criminal foram coletadas de forma imparcial e em conformidade com as normas e procedimentos legais.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de FÁBIO LXXXXXXXXXXXX e LUCAS XXXXXXXXX.

In casu, verifica-se a presença de fundamentos com suporte nas circunstâncias fáticas do delito de estelionato praticado em coautoria com o corréu, consistente no uso de documentos falsos para realizar vários abastecimentos de combustível, gerando prejuízo de R$ 26.837,40.

Não obstante, trata-se de imputação por crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, sem indicação de reiteração delitiva por parte do paciente, que é primário, não sendo suficientes os argumentos apontados no decreto, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.

3. Além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de estelionato, em continuidade delitiva, o Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi da conduta (anúncio em internet, número de vítimas, habilidade para enganar, diversos boletins de ocorrência e inquérito em curso por crime análogo).

4. Entretanto, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois não há relato de atos de violência ou de grave ameaça contra pessoas e o réu é primário e sem maus antecedentes.

5. Com a identificação do ardil e a suspensão da atividade de assistência técnica, não subsistem as facilidades para a reiteração delitiva. Sopesadas as circunstâncias dos estelionatos e as condições pessoais do suspeito (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável ao caso concreto.

6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no RHC n. 170.906/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA CORTE LOCAL POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RESTABELECIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM ACLARATÓRIOS DEFENSIVOS. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. NÃO CABIMENTO.

1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do

Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".

2. "Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais. As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo" ( HC n. 483.993/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).

3. "Quanto ao pleito de restituição do valor da fiança pago pelo recorrente, tal pedido não se relaciona com constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, devendo o acusado se valer da medida cabível para pleitear a restituição" ( RHC n. 84.463/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019).

4. Quanto à medida de monitoramento eletrônico restabelecida no acórdão dos embargos declaratórios, reconheço a alegada reformatio in pejus, notadamente porque no dispositivo do habeas corpus constou: "concede-se a presente ordem de habeas corpus para revogar a prisão da paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas, ratificando-se a liminar concedida anteriormente, afastando-se a imposição de monitoramento eletrônico". No voto, porém, nada foi consignado acerca de tal afastamento, de modo que seu restabelecimento, de ofício, em recurso aclaratório da defesa em habeas corpus se mostra descabido.

5. No mais, o acórdão impugnado não demonstrou a suficiência, proporcionalidade e adequação, para os fins acautelatórios pretendidos, das medidas cautelares alternativas, consistentes na proibição de ausentar-se da Comarca por qualquer período e no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, de proibição de ausentar-se da Comarca e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. ( RHC n. 136.834/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

Desse modo, suficiente é a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade (informar e justificar atividades); (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa. Deverá, ainda, fornecer endereço atualizado para os necessários atos de comunicação processual.

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para substituir a prisão do paciente pelas medidas cautelares menos gravosas acima relacionadas.

Comunique-se.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2023.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(STJ - HC: 854178, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 29/09/2023)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

  • Publicações1084
  • Seguidores99
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações27
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-2023-revogacao-de-prisao-preventiva-estelionato-reu-primario-tipo-sem-violencia-e-sem-reiteracao-delitiva/2262914764

Informações relacionadas

Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
Notíciasmês passado

STJ 2023 - Prisão Preventiva Revogada - Homicídio no Trânsito - CNH vencida, ultrapassagem em local proibido e réu sem condições físicas

Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
Notíciashá 2 meses

STJ 2023 - Trancamento de Ação - Crime de Dirigir no Trânsito sem Carteira exige Perigo Concreto (Art. 309 do CTB)

Jornada Trabalhista e Previdenciária, Administrador
Notíciasmês passado

Câmara aprova projeto que restringe saída temporária de presos

Dr Francisco Teixeira, Advogado
Notíciasmês passado

Com desabafo de Nucci, TJSP anula júri em que juíza proibiu a defesa de trocar a roupa do réu

Ponto Jurídico, Advogado
Notíciasmês passado

STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)