STJ 22 - Habeas Corpus determinando prazo para Conclusão de P.I.C. pelo MP
HABEAS CORPUS Nº 693086 - PB (2021/0292681-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE :
EMENTA HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO POR ORA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação de qualquer medida cautelar requer análise, pela autoridade judicial, de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, a teor do art. 282 do CPP. 2. No caso, os elementos dos autos afastam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de que, pela leitura da decisão, pode-se extrair a indicação de fatos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, sobretudo quando salienta, minudentemente, o modus operandi dos delitos, bem como a existência de outras investigações, a revelar risco concreto de reiteração delitiva. 3. O fato de as decisões impugnadas terem ressaltado que "o investigado responde a três ações penais e é investigando por outros fatos ilícitos", a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, afasta a tese defensiva de ausência de contemporaneidade. 4. A Cautelar Inominada Criminal n. 0805566-68.2021.8.15.0000, cuja (e-STJ Fl.483) decisão é impugnada nestes autos, tem por processo principal o Procedimento Investigatório Criminal n. 0805563-16.2021.8.15.0000, cuja deliberação em sessão plenária já foi adiada inúmeras vezes. O outro Procedimento Investigatório Criminal instaurado contra o paciente, após a juntada de duas cartas precatórias, ainda espera pela análise da resposta à acusação. 5. Os elementos disponibilizados na página de internet da Corte local evidenciam alguma lentidão no trâmite dos procedimentos, embora seja forçoso ressaltar que a defesa contribuiu para essa situação, em função de sua inércia, ao demandar a atuação da Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação. 6. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para determinar à Corte de origem que conclua o Procedimento Investigatório Criminal n. 0805563-16.2021.8.15.0000 em 60 dias, sem novos adiamentos, sob pena de caracterizar-se excesso de prazo da cautela de afastamento do cargo público, ressalvada eventual falha da defesa em desincumbir-se do ônus processual de cooperação.
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( Documento eletrônico juntado ao processo em 07/04/2022 às 17:50:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32040464 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Rogerio Schietti Cruz Assinado em: 06/04/2022 16:16:27 Publicação no DJe/STJ nº 3370 de 08/04/2022. Código de Controle do Documento: e02dfb0a-617d-45ed-b2c9-c67668787eaf)
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