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29 de Maio de 2024

STJ: A aproximação do acusado tendo o consentimento da vítima não configura o crime de descumprir medida protetiva de urgência.

Informativo nº 785 do STJ

No AgRg no AREsp 2.330.912-DF, a Quinta Turma, por unanimidade proferiu o seguinte destaque: "A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência".

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

O Tribunal de origem afastou o argumento de causa supralegal de exclusão de tipicidade asseverando que "No crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a proteção da vítima. Trata-se, portanto, de bem indisponível. O consentimento da vítima na aproximação do agressor não tem o condão de afastar a tipicidade do fato".

Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

No caso, sendo incontroverso que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.

Com efeito, "Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência." (HC 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 11.340/2006, art. 24-A

Base Legal: AgRg no AREsp 2.330.912-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023; Informativo nº 785 do STJ.

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