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2 de Maio de 2024

STJ: A tentativa de furto de 8 shampoos é considerada atípica

Informativo nº 800 do STJ

No julgamento do AgRg no HC 834.558-GO, a Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), julgou que, é atípica a tentativa de subtração, sem a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, de 08 (oito) shampoos, em valor global aproximado inferior a R$ 100,00 (cem reais), ainda que, eventualmente, haja reiteração de condutas dessa natureza.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A hipótese em apreço refere-se a uma tentativa de subtração, sem a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, de 08 (oito) shampoos, em valor global aproximado inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Nesses casos, a jurisprudência do STF tem amadurecido no sentido de compreender que "somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados", pois, "levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais". Mostra-se, então, "mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" ( RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022).

Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. Ou seja, a reiteração é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime. Rememora-se, ainda, que o direito penal é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade.

No caso, a subtração não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto. A eventual reiteração de condutas dessa natureza não altera essa conclusão.

Ademais, a agente é tecnicamente primária.

Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior entende necessária, ainda, a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/11/2023).

Todos esses requisitos estão presentes na espécie.

A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial.

Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a uma única agente que tentou subtrair objetos, de valor comercial irrisório, de um único estabelecimento comercial.

A reprovabilidade do comportamento é bastante reduzida, pois a agente tentou subtrair objetos de higiene pessoal, o que retira a tutela jurídica apta a permitir o curso da ação penal, posto que presente uma incensurável homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988).

Não há sequer o que se falar em lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou, isto é, não houve qualquer prejuízo à esfera patrimonial da pessoa jurídica vítima.

Logo, é atípica a tentativa de subtração, sem a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, de 08 (oito) shampoos, em valor global aproximado inferior a R$ 100,00 (cem reais), ainda que, eventualmente, haja reiteração de condutas dessa natureza.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal ( CF), art. 1º, III

Base Legal: AgRg no HC 834.558-GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por maioria, julgado em 12/12/2023, DJe 20/12/2023; Informativo nº 800 do STJ.

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40 Comentários

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De "atípica" em "atípica", vai se formando uma sociedade tipicamente doente e delitiva! continuar lendo

E se um comerciante que tiver na prateleira, 1000 shampoos for furtado por 150 meliantes? Ninguém é punido, além do comerciante (Santa Thereza) que terá que DOAR tudo???????? Não seria uma forma de apologia ao crime? Cadê o respeito à propriedade?
Acho que tal entendimento seja muito válido, a partir do momento em que pegar um meliante desses e bater moderadamente (sem deixar lesões permanentes) também deixe de ser crime!!!!! continuar lendo

Boa analogia, sem apologia à violência. continuar lendo

"A reprovabilidade do comportamento é bastante reduzida, pois a agente tentou subtrair objetos de higiene pessoal, o que retira a tutela jurídica apta a permitir o curso da ação penal, posto que presente uma incensurável homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988)."
Argumentação ideológica.
Todo direito - inclusive o de não ser processado ou incriminado por um ato - tem um custo. Os comerciantes que são furtados - ou as tentativas que sofrem de furto - implicam em gastos (reposição dos bens furtados, contratação de seguranças, etc) que SERÃO repassados para o consumidor.
Também tenho dúvidas quanto à necessidade de tentar furtar 8 (oito) frascos de shampoo para homenagear de forma "incensurável" o princípio da dignidade da pessoa humana. Não há um "direito" a satisfazer suas necessidades pessoais às custas da expropriação alheia.
Ainda que não se justifique uma pena corporal (prisão), dizer que não há "periculosidade social" ou menosprezar a reprovabilidade da conduta é falacioso.
Os pequenos delitos geram clima social de insegurança, medo e revolta. Se a honestidade ainda é um valor que devamos proteger, devemos considerar a conduta típica sim, ainda que modificando a legislação neste caso específico para que haja alguma pena que não seja de prisão, como aquelas aplicadas nos Juizados (cesta básica, etc).
Fato é que o laxismo penal nos conduziu a uma conjuntura insustentável de insegurança pública. Deveríamos estudar com mais cautela a teoria da Janela Quebrada e os benefícios de onde é aplicada. continuar lendo

São OITO shampoos!!! Não UM! Ou seja, evidente intenção de venda! continuar lendo

Seria um conduta atípica e sem punibilidade deste pobre comerciante deixar de pagar uma DARF de R$100,00 também? continuar lendo