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3 de Maio de 2024

STJ admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais

Publicado por Ponto Jurídico
há 8 meses

​Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).

Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.

De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.

Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno

Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.

"A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno", afirmou o ministro.

Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.

"Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio", destacou.

Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos

O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.

Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.

"Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto", declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.

Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é "equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica", pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.

Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. "Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical", afirmou. Leia o acórdão no REsp 2.059.278. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


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O precedente possivelmente vai ter de enfrentar a força dos bancos, contudo, caso mantido, praticamente extingue a fruição do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade imobiliária, um instituto muito valioso às instituições bancárias e que consubstancia uma concessão de crédito facilitado.

O crédito imobiliário funciona mediante a inclusão do imóvel como garantia real, condição para a tomada de crédito com taxas mais brandas e parcelas mais longas. Com o precendente, o movimento natural dos bancos será maior rigor nesta aprovação de financiamento.

Assim, com a confirmação do precedente, do ponto de vista de concessão de crédito no Brasil, podemos ter um refreamento ainda maior do que o movimento que vemos no cenário atual, já muito abalado desde a pandemia, e impactado recentemente pela intervenção do legislativo nas configurações das taxas de juros do rotativo dos cartões de crédito.

Recentemente, muitas pessoas foram surpreendidas - negativamente - com a diminuição de seus limites nos cartões de crédito.

Caminhamos, ao que parece, para o cenário da maioria dos países, em que a utilização de cartão de crédito não disponibiliza a função do parcelamento sem juros.

Em um país com 70% de endividados, podemos ser otimistas e crer que, com o tempo, tais ajustes promoverão esclarecimento financeiro e melhora da saúde de crédito das pessoas em geral.

Com a devida licença reflexiva, me arrisco na dedução das consequências gerais do movimento do judiciário brasileiro: Em uma sociedade composta por muitos investidores conservadores, e a concessão do crédito imobiliário se tornando mais rigorosa, "o bom e velho" investimento em imóveis se fortalece! continuar lendo

Umas das poucas decisões do STJ que estão de acordo com a lógica. continuar lendo