STJ Ago23 - Crime Tributário _ Inépcia - Ausência de Individualização da Conduta
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. NEXO DE CAUSALIDADE E LIAME MÍNIMO QUE DEMONSTRE A PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. GENERALIDADE. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. REPUDIADA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ se orienta no sentido de que, nos crimes societários, o contrato social pode ser considerado indício de autoria naquelas situações em que a complexidade do delito impedir a identificação pormenorizada da conduta de cada agente. Entretanto, a denúncia deve estabelecer um liame mínimo que demonstre a plausibilidade da acusação. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que a denúncia não descreveu, nem ao menos de forma genérica, a conduta da recorrida, tendo afirmado apenas que ela e os demais denunciados eram Diretores Executivos da empresa, e por isso, em razão da posição hierárquica que ocupavam, seriam os responsáveis pela fraude tributária. Sem a individualização mínima de conduta e sem estabelecer qual seria o vínculo entre o cargo de Diretoria então ocupado pela ora recorrida e o delito a ela imputado, no âmbito de uma empresa com cerca de 17.000 funcionários em território nacional, com administração setorizada em diversas diretorias, está configurada a inépcia da denúncia pela generalidade, e, por via de consequência, a reprovável responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento pátrio.Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 2038919 PR 2022/0363549-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ART. 1º, I, DA LEI 8.176/1991. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NARRA APENAS A QUALIDADE DE SÓCIO. MERA ATRIBUIÇÃO DE UMA QUALIDADE. DENÚNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIAME. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Da leitura da denúncia, tem-se que o agravado foi denunciado, juntamente com os corréus Fernando Coelho Reis Junior e Alessandra Falcão Reis, em virtude de serem sócios gestores do Posto Trevo Petróleo Ltda., não se demonstrando, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. Como é cediço, a mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. 2. Agravo regimental do Ministério Público improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 76581 PE 2016/0256916-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017)
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