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5 de Maio de 2024

STJ Mar23 - Ser Esposa de Líder de Ocrim não Conclui Materialidade para Lavagem - Preventiva Revogada

há 11 meses

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 176798 - RO (2023/0052145-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO L. M. A. DE A. N. postula, em liminar, a substituição da segregação cautelar por "prisão domiciliar cumulada com a cautelar de utilização de monitoração eletrônica" (fl. 845). Sustenta que a decisão primeva, "em 90% (noventa por cento) de sua redação, faz referência tão somente ao outro investigado A." (fl. 826). Informa, ainda, que é mãe de criança com idade inferior a 12 anos. Decido.

Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso, ao menos em um juízo superficial, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência. Depreende-se dos autos que A. R. N., marido da paciente, foi "condenado a mais de 50 anos de prisão e teria forjado sua certidão de óbito, obtendo assim a extinção da punibilidade e revogação dos mandados de prisão em seu nome.

Na sequência, teria adotado nova identidade, mudando-se para esta capital de Rondônia, onde, supostamente, teria patrimônio incompatível com a ausência de renda formal, indicando tratar-se de lavagem de dinheiro dos crimes pretéritos" (fl. 84).

A Polícia Federal representou pela prisão preventiva apenas do corréu A. (fl. 115). Instado a se manifestar, o Ministério Público corroborou o pedido formulado pela autoridade policial e também requereu a decretação da custódia cautelar da ora paciente, o que foi deferido pelo Juízo a quo, in verbis (fls. 790- 792, destaquei):

No caso em apreço, o crime restou comprovado conforme demonstrado nas peças juntadas no Inquérito Policial n. 2022.0044824–SR/PF/RO, e das informações de polícia judiciária, referente à denominada Operação Ressurreição, visando a identificação e localização de foragido da Justiça que se encontra na cidade de Porto Velho/RO, o qual, em tese, se encontra fazendo uso de documento falso para ocultar o seu histórico criminal. A autoridade representante postulou a prisão preventiva de A. R. N., também identificado como C. H. N. da S. e L. H. N. N. O Ministério Público, a seu turno, sob o argumento de que L. é autora (material) ou, no mínimo, partícipe, porque é a encarregada de atuar como longa manusdo representado fora de Rondônia, por operar transações de compra e venda de veículos, inclusive registrando-os em seu nome, além de operar empresas para dissimular a origem criminosa do patrimônio obtido pelo casal aparentemente mediante o cometimento daqueles crimes antecedentes no Estado de Goiás, representa pela prisão preventiva dela (id. n.80290082). Pelos indícios carreados à representação, as condições de admissibilidade da medida encontram-se devidamente demonstradas, por tratar-se da prática, em tese, de crimes dolosos, cujas penas somadas ultrapassam o patamar de 4 anos de reclusão. Em análise aos pedidos, pelos indícios carreados à representação, os pressupostos para o decreto da prisão preventiva restaram devidamente preenchidos. Sobre a autoria, existem fortes elementos de que o representado A. seja o suposto autor do crime de falsa identidade pelo uso de documentos de identidade falsa, isso porque A. aparentemente está vivo, residindo em Porto Velho/RO e fazendo-se passar por C. H. N. da S. e L. H. N. N. O. Sobre os supostos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e fraude processual consistem na suposta utilização da certidão de óbito falsa para induzir os Juízos criminais a erro e extinguirem a punibilidade nos processos existentes no Estado de Goiás; lavagem de capitais, em tese, consiste na dissimulação da origem criminosa e ocultação de grande patrimônio nesta cidade de Porto Velho/RO, supostamente proveniente dos crimes cometidos no Estado de Goiás, aparentemente valendo-se do registro em nome da investigada L. e/ou em seus nomes falsos C. H. N. da S. e L. H. N. N. O, bem assim utilizando da (s) empresa (s) Espaço de Eventos Madrid (CNPJ n. 43.389.259/0001-89) para auxiliar na ocultação e dissimulação da origem e destino desse patrimônio manifestamente desprovido de origem lícita; promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, considerando, em tese, os registros criminais dos processos em Goiás e os elementos de informação angariados no sentido de que o investigado A. exerceria função de liderança de facção criminosa atuante em Aparecida de Goiânia. No mesmo sentido, seguem os indícios em relação a representada L., quem, aparentemente, atua como coautora dos crimes previstos nos artigos nos tipos dos arts. 299, 304, 307 e 347 do Código Penal, art. da Lei 9.613/1998 e art. da Lei 12.850/2013 c/c arts. 29 e 69 ambos do Código Penal. A materialidade restou amplamente demonstrada através do inquérito policial, as informações de polícia judiciária juntada, a cópia da certidão de óbito em nome de A. R. N., bem como a prova técnica que robustece os indícios de falsa identidade e utilização de documentos de identidade falsos por parte de A., pois conclui que se tratam das mesmas pessoas as informações fornecidas como sendo de A. R. N., C. H. N. da S. e L. H. N. N. O. Quanto aos fundamentos autorizadores para o deferimento da prisão preventiva, verifica-se caracterizada a necessidade de se garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal a fim de impedir que novos crimes dessa natureza sejam praticados, considerando a gravidade dos fatos. Insta salientar que o representado ostenta condenações criminais por diversos crimes, o que revela sua potencial periculosidade, considerando a ousadia, a predisposição à prática de delitos e forma de execução, sendo indicativos da necessidade da decretação da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública. Demonstra-se, ainda, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Outrossim, restou cristalina a ousadia do representado em supostamente forjar a própria morte para furtar-se à aplicação da lei penal, indicativo concreto e inconteste da necessidade de que seja decreta a prisão preventiva nesse sentido. Acompanhando o raciocínio, os indícios levam a evidenciar que a representada L. também faz parte do engenhoso esquema criminoso, a fim de garantir a continuidade das práticas delitivas e a impunidade. Insta salientar, os elementos trazidos aos autos que A. já arquitetou outras fugas de estabelecimentos prisionais, o que fortalece a necessidade de que a prisão preventiva é o meio cabível a fim de garantir a aplicação da lei penal. Ademais, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados fica devidamente demonstrado ao longo da representação, uma vez que há fortes elementos de que ambos possuem hábito contumaz na prática delitiva. Deve ser ressaltado que acontecimentos dessa natureza causam enorme repercussão na comunidade, aumentando o clima de medo, tensão e intranquilidade, o que também está a recomendar a segregação como forma de acautelar o meio social. Importante destacar ainda, as evidências que emergem dos autos, no sentido de que o representado A., aparentemente em unidade de desígnios com L., estão valendo-se de medidas para burlar a persecução das investigações (ao forjar a morte e adotar nomes falsos) com o claro intuito de obstaculizar a apuração dos fatos, elementos suficientes para fundamentara necessidade de se resguardar a conveniência da instrução criminal. Portanto, despontados autos a certeza da necessidade da segregação dos representados para impedir que, soltos, eventualmente continuem delinquindo, ofendendo assim a ordem pública, bem como que continue se furtando à aplicação da lei penal, constatações aptas a justificar a decretação da medida constritiva excepcional para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.

A defesa formulou pedido de substituição da cautela extrema por prisão domiciliar. O Magistrado de origem assim decidiu (fls. 237-239, grifei):

Efetivamente, o art. 318 do CPP preleciona que o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Em seguida, o art. 318-A do mesmo regramento processual estabelece que a referida substituição apenas é cabível desde que a mulher não tenha cometido o crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Além desse direcionamento recriai. a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao decidir o HC coletivo 143.641/SP esclareceu que não deve ser autorizada a prisão domiciliar em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. [...] Igualmente, entendo que o presente caso revela excepcional situação apta a fundamentar o afastamento do requerimento postulado pela representada. na forma da fundamentação expendida por este juízo ira decisão que decretou a prisão preventiva da mesma. Há fortes indícios do envolvimento da representada com a prática de crimes que têm gravidade em concreto, supostamente o tráfico de drogas. associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, considerando o patrimônio ostentado e a ausência da demonstração da origem lícita do mesmo. Além disso, segundo a investigação, a representada atuaria como longa manus do esposo, A. R. N. fora de Rondônia, por operar transações de compra e venda de veículos, inclusive registrando-os em seu nome, além de operar empresas para dissimular a origem criminosa do patrimônio obtido pelo casal aparentemente rnediante o cometimento daqueles crimes antecedentes no Estado de Goiás, cuja punibilidade fora indevidamente extinta. Portanto, a atuação conjunta da representada com seu esposo, o qual teve a habilidade de forjar a própria morte para se esquivar da punição relativa a crimes anteriores cometidos, bem como para continuar a cometer delitos, aparentemente, contando com auxílio e suporte da representada, revelam que a segregação cautelar desta continua sendo necessárias para a garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal, notadamente considerando que ainda não fora encerrada a fase investigatória. No mais, por ter inconteste ligação com a dinâmica criminosa de seu esposo, o qual possibilitou a extinção de sua punibilidade, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da aplicação da lei penal. Acerca dos argumentos apresentados pela representada, destaca-se que, apesar de ter afirmado ter labor lícito, não fora documentalmente demonstrada a origem de sua fonte de renda. Quanto aos filhos, a representada demonstrou que os mesmos estão sendo cuidados pela avó materna, dai porque não estão desamparados, sendo que. conforme destacado pelo parquet, podem solicitar apoio junto aos órgãos de assistência de social para efetuar o transporte escolar ou se valer da rede pública de ensino mais próxima da residência na qual atualmente vivem. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem com base na seguinte fundamentação (fls.794-796): Como se vê, a custódia cautelar foi bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau, que entendeu presentes a prova da materialidade e da autoria do paciente, na medida que ainda mencionadas as circunstâncias da prisão e significativo envolvimento com os crimes imputados, indicativos concretos da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, estando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Portanto, a prisão preventiva se mostra ainda imperiosa, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. Em relação à possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob o argumento que a paciente é mãe, e que necessita de seus cuidados, o artigo 318, do CPP prevê que o juiz poderá conceder a prisão domiciliar, oque deverá ser sopesado com as circunstâncias do caso concreto. Contudo, a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura à paciente, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo necessário que a concessão da medida substitutiva não acarrete perigo à garantia da ordem pública e à aplicabilidade da lei penal. Não há nos autos prova mínima da imprescindibilidade da presença da paciente nos cuidados dos filhos menores. A liberdade da paciente, nesse momento, representaria perigo para a sociedade, bem como para as vítimas/informantes/testemunhas, e lisura da persecução penal. [...] Desse modo, ponderando-se os valores em consideração, deve prevalecer o interesse público a impor a manutenção da prisão da paciente, sendo incabível a conversão da custódia cautelar para a modalidade domiciliar. Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do writ.

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu. Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.

Na espécie, verifico que a instância ordinária embasou sua decisão em argumentos genéricos ao aduzir que "acontecimentos dessa natureza causam enorme repercussão na comunidade, aumentando o clima de medo, tensão e intranquilidade, o que também está a recomendar a segregação como forma de acautelar o meio social" (fl. 791, grifei) e que "restou cristalina a ousadia do representado em supostamente forjar a própria morte para furtar-se à aplicação da lei penal, indicativo concreto e inconteste da necessidade de que seja decreta a prisão preventiva nesse sentido." (fl. 790).

Deveras, a jurisprudência desta Corte considera insuficiente invocar a modalidade criminosa atribuída à pessoa indiciada, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de mesma natureza e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar. Além disso, o Magistrado de primeiro grau consignou que a peticionante (fl. 790-791, destaquei):

[...] é autora (material) ou, no mínimo, partícipe, porque é a encarregada de atuar como longa manus do representado fora de Rondônia, por operar transações de compra e venda de veículos, inclusive registrando-os em seu nome, além de operar empresas para dissimular a origem criminosa do patrimônio obtido pelo casal aparentemente mediante o cometimento daqueles crimes antecedentes no Estado de Goiás, [...] Sobre a autoria, existem fortes elementos de que o representado A. seja o suposto autor do crime de falsa identidade pelo uso de documentos de identidade falsa, isso porque A. aparentemente está vivo, residindo em Porto Velho/RO e fazendo-se passar por C. H. N. da S. e L. H. N. N. O. Sobre os supostos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e fraude processual consistem na suposta utilização da certidão de óbito falsa para induzir os Juízos criminais a erro e extinguirem a punibilidade nos processos existentes no Estado de Goiás; lavagem de capitais, em tese, consiste na dissimulação da origem criminosa e ocultação de grande patrimônio nesta cidade de Porto Velho/RO, supostamente proveniente dos crimes cometidos no Estado de Goiás, aparentemente valendo-se do registro em nome da investigada L. e/ou em seus nomes falsos C. H. N. da S. e L. H. N. N. O, bem assim utilizando da (s) empresa (s) Espaço de Eventos Madrid (CNPJ n. 43.389.259/0001-89) para auxiliar na ocultação e dissimulação da origem e destino desse patrimônio manifestamente desprovido de origem lícita; promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, considerando, em tese, os registros criminais dos processos em Goiás e os elementos de informação angariados no sentido de que o investigado A. exerceria função de liderança de facção criminosa atuante em Aparecida de Goiânia. No mesmo sentido, seguem os indícios em relação a representada L., quem, aparentemente, atua como coautora dos crimes previstos nos artigos nos tipos dos arts. 299, 304, 307 e 347 do Código Penal, art. da Lei 9.613/1998 e art. da Lei 12.850/2013 c/c arts. 29 e 69 ambos do Código Penal.

Com efeito, em relação ao fato de a paciente ser esposa do líder de suposta organização criminosa e corréu nestes autos, cumpre observar que tal fato, por si só, não é suficiente para asserir que a peticionante é "autora (material) ou, no mínimo, partícipe, porque é a encarregada de atuar como longa manus do representado fora de Rondônia" (fl. 790).

Observo, da leitura da decisão constritiva, que assiste razão à paciente - posteriormente denunciada apenas pela prática do crime descrito no art. da Lei 9.613/1998 - que a fundamentação do decisium refere-se, praticamente in totum, a e condutas perpetradas, em tese, por seu companheiro.

Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).

No caso concreto, há prova pré-constituída que atesta que a paciente é mãe de uma criança com idade inferior a 12 anos, qual seja, H. R. de A. N. nascido em 15/6/2011. Não extraio dos autos qualquer indicativo de envolvimento da infante do alegada empreitada delitiva; tampouco há dados que permitam concluir que a conduta ilícita atribuída à acusada ofereça riscos ao filho.

Nesse contexto, faz-se oportuno registrar, como bem observado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC n. 224.484/SP, que a hipótese parece retratar, em princípio, uma "lógica inidônea de atribuição de responsabilidade penal ao núcleo familiar, um dos motivos, aliás, da ampliação abusiva do encarceramento feminino. A condução da mulher juntamente com o marido, nos casos de tráfico, em geral, amplia a punição por meio da imputação da associação para o tráfico, além de se punir diretamente o núcleo familiar, especialmente os filhos" (grifei).

Ademais, necessário registrar que a peticionante está cautelarmente privada de sua liberdade há mais 5 meses e que a instrução ainda não teve início, porquanto aguarda-se o cumprimento de carta precatória citatória. Noto, ainda, que foram decretadas medidas assecuratórias de natureza patrimonial, notadamente o sequestro de bens móveis e imóveis dos acusados, a indisponibilidade de bens e a suspensão da atividade comercial de sociedade empresária. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a e necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. Deveras, em uma análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que a prisão domiciliar se aplica ao caso em comento, nos termos da orientação desta Corte Superior. Exemplificativamente

[...] 2. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 3. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito, por si só, não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância” (art. 14, § 1º [da Lei n. 13.257/2016]). 4. Na espécie, a denúncia narra que a acusada foi surpreendida no transporte de 52 g de cocaína de Cajazeiras a Bonito de Santa Fé (PB) e que ela ajudava na captação de fornecedores e vendedores de drogas. A paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos e não foi acusada de cometer condutas criminosas que envolvam violência ou grave ameaça contra pessoa nem contra seus filhos, circunstâncias que demonstram não ser necessária a manutenção da cautela extrema. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, assegurar à paciente que, com a comprovação de residência fixa ao Juízo natural da causa, seja recolhida à prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico e demais cautelares indicadas no voto. ( HC n. 574.464/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/7/2020, grifei)

No mesmo sentido, destaco, entre tantos outros, os HC n. 525.278/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/9/2019; RHC n. e 105.096/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/8/2019; RHC n. 111.566/SC.

Para evitar a recidiva criminosa, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares dispostas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual se sobrevier situação que configure sua exigência.

À vista do exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, até o exame do mérito deste recurso. Fixo também as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) monitoração eletrônica. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Magistrado a quo e à autoridade apontada como coatora. Solicite-se ao Juízo de primeiro grau que envie a senha de acesso aos autos eletrônicos e informações atualizadas da ação penal objeto deste writ, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação

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( Edição nº 0 - Brasília, Publicação: quinta-feira, 16 de março de 2023 Documento eletrônico VDA35650991 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Rogerio Schietti Cruz Assinado em: 15/03/2023 13:57:06 Publicação no DJe/STJ nº 3596 de 16/03/2023. Código de Controle do Documento: 12024046-0a8a-44f7-8c76-3d49a647e14)

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